TJMA - 0806704-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 09:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2025 09:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 15:28 Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
- 
                                            04/12/2023 14:28 Juntada de petição 
- 
                                            30/11/2023 01:45 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
- 
                                            30/11/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
- 
                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806704-37.2023.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: I.
 
 V.
 
 B.
 
 D. e outros De Cujus: RAFAEL BRAGA ANCHIETA DECISÃO Comunicado o óbito de Rafael Braga Anchieta, ocorrido em 25/12/2022, determinou-se a abertura de seu inventário, no rito do arrolamento comum.
 
 A demanda foi proposta pela descendente do extinto, menor impúbere representada pela genitora, sustentando que além de si, o de cujus deixou cônjuge sobrevivente.
 
 Antes de proceder a nomeação da inventariança, determinou-se a citação da viúva para que se manifestasse da inicial.
 
 A indicada viúva habilitou-se ao feito, argumentando a necessidade de suspensão processual tendo em vista a propositura de ação para reconhecimento de união estável, na Vara de Família.
 
 Repousa nos autos, ainda, a petição de ID 86983684, pendente de análise.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Com efeito, foi explanado nos autos que o legislador previu uma ordem para a nomeação da inventariança, trazida no art. 617 do CPC.
 
 Ocorre que, apesar da habilitação da alegada companheira supérstite, esta não veio acompanhada de documentos suficientes a atestar sua legitimidade, havendo, em realidade, a indicação de que há ação na seara competente para regularizar a situação de convivência entre as partes.
 
 Importante lembrar que a ordem preferencial supracitada comporta flexibilização, podendo haver a desconsideração da ordem legal cogente, quando presente situação excepcional.
 
 No caso, sabe-se que nos procedimentos de inventário as alegações devem ser provadas por meio de documentos, eis que incabível dilação probatória.Não há qualquer documento a atestar a situação de convivente, inobstante conste a informação de ajuizamento da ação competente.
 
 Com efeito, para os fins da partilha, a medida mais adequada é proceder a suspensão até que se resolva a questão proposta nas vias ordinárias.
 
 Todavia, estando os autos ainda em fase bastante embrionária, a prudência reclama a nomeação de inventariante, sem prejuízo de que venha a ser feita pela descendente do de cujus, cuja legitimidade já se encontra documentalmente provada, sob a devida representação, para a devida reunião de documentos do acervo, inclusive, para viabilizar qualquer medida assecuratória quanto aos bens do espólio, a evitar a alegada dilapidação a causar eventuais prejuízos aos herdeiros.
 
 Não constando documentos suficientes a atestar que os bens indicados na inicial são pertencentes ao espólio, deixo para dizer das medidas após a juntada dos competentes documentos a indicar que o de cujus detinha a posse ou direitos possessórios daqueles.
 
 Isto posto, para fins de auxiliar o juízo e resguardar o patrimônio do espólio, nomeio ISABELLA VITÓRIA BRAGA DINIZ, brasileira, menor impúbere, sob a representação da sua genitora, Alderice Diniz Santos, por ora, como inventariante do espólio deixado por Rafael Braga Anchieta, para as providências que se revelarem urgentes, ressaltando que qualquer medida extraordinária (alienação de bens de qualquer espécie/pagamento de dívida/ realização de despesas/transação em juízo ou fora dele) necessita de prévia autorização judicial.
 
 A inventariante nomeada deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
 
 Para viabilizar a análise das alegações de ID 86983684, para fins de avaliação de medidas urgentes e necessárias para evitar prejuízo ao espólio, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos a atestarem o espólio.
 
 Já as primeiras declarações, ficarão relegadas para momento diferido, tendo em vista a situação excepcional acerca do reconhecimento da união estável alegada, por sê-la questão prejudicial a respeito da condição de herdeira, alterando sobremaneira a partilha de bens, impondo-se a suspensão do feito até que que se revolva as questões nas vias ordinárias, o que faço por meio desta decisão.
 
 Intime-se os interessados.
 
 Apresentados os documentos, conclusos para análise.
 
 Transcorrido o prazo, certifique-se e mantenha-se os autos em suspensão.
 
 Publique-se.
 
 Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
 
 São Luís/MA, 13 de outubro de 2023.
 
 ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a ISABELLA VITÓRIA BRAGA DINIZ, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Alderice Diniz Santos, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n° 03629, 3382008-5 e CPF n° *10.***.*75-03, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0806704-37.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de RAFAEL BRAGA ANCHIETA, ocorrido em 25/12/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
 
 E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
 
 Eu, Secretária Judicial, conferi.
 
 SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
 
 ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________
- 
                                            28/11/2023 14:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2023 07:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            11/10/2023 14:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/09/2023 16:54 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2023 00:36 Decorrido prazo de Viviane Furtado Santos em 23/08/2023 23:59. 
- 
                                            03/08/2023 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 13:21 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            26/07/2023 18:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 18:57 Juntada de Mandado 
- 
                                            26/07/2023 18:52 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            26/07/2023 17:09 Decorrido prazo de Viviane Furtado Santos em 20/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/07/2023 00:47 Decorrido prazo de Viviane Furtado Santos em 20/07/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 17:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/07/2023 17:24 Juntada de diligência 
- 
                                            16/07/2023 09:02 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER(Brasil) em 13/07/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 15:22 Juntada de petição 
- 
                                            10/07/2023 12:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/06/2023 11:10 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            28/06/2023 10:59 Juntada de Ofício 
- 
                                            26/06/2023 11:09 em cooperação judiciária 
- 
                                            22/06/2023 17:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2023 15:43 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2023 00:30 Decorrido prazo de Viviane Furtado Santos em 26/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 09:42 Decorrido prazo de CLAYANNE CORREA SANTOS em 20/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 17:32 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
- 
                                            14/04/2023 17:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
- 
                                            30/03/2023 20:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/03/2023 20:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/03/2023 16:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2023 11:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/03/2023 09:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2023 15:00 Juntada de Mandado 
- 
                                            03/03/2023 15:01 Juntada de petição 
- 
                                            03/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806704-37.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO DE BENS (179) Requerentes: I.
 
 V.
 
 B.
 
 D. e outros DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Rafael Braga Anchieta, ocorrido em 25/12/2022, segundo certidão de óbito de ID. 85234240.
 
 A inicial foi proposta Alderice Diniz Santos, no interesse da sua filha menor Isabella Vitória Braga Diniz, descendente do extinto, indiciando que além da criança, o de cujus deixou companheira supérstite, informando o seu endereço para localização.
 
 O artigo 617 do CPC atribui legitimidade concorrente e disjuntiva para o requerimento da abertura da ação de inventário, porém, o mesmo não se aplica à nomeação da inventariança que deve ser assumida, preferencialmente, com obediência à ordem estabelecida pelo art. 617 do mesmo diploma legal.
 
 Não custa lembrar que há muito já foi afastada a distinção entre os regimes sucessórios conferidos ao cônjuge e ao companheiro sobrevivente, sendo estes substancialmente iguais, na forma da CF/88, devendo, em ambos os casos, ser aplicada as disposições do art. 1.829, do CC.
 
 Sendo certa a indicação de companheira supérstite que indicia estar na posse e administração dos bens do espólio, em atenção ao endereço do imóvel arrolado como bem do espólio, autorizo o processamento da ação no rito do arrolamento comum, porém, deixo de nomear, por ora, inventariante nos autos, determinando a citação de Viviane Furtado Santos, no endereço da Av.
 
 Ferreira Gullar, n. 301, Bloco 11, Apto. 301-MA, São Francisco, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se quanto ao pedido da inventariança nela deduzido.
 
 Prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Cientifique-a que sua inércia importará na declaração de revelia e seus efeitos.
 
 Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, notadamente o instrumento procuratório conferido à causídica, eis que postula no interesse da herdeira menor.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Transcorrido o prazo, com o sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Considerando a insuficiência de elementos a atestar a capacidade do espólio, deixo para manifestar sobre a gratuidade de justiça requerida, bem como a movimentação antecipada do acervo em momento oportuno.
 
 Promova-se a pesquisa por eventuais ativos vinculados ao falecido no sistema SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
 
 São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
 
 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
- 
                                            02/03/2023 20:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/02/2023 07:56 Outras Decisões 
- 
                                            08/02/2023 17:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/02/2023 23:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009299-08.2012.8.10.0040
Joao Deodato Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelli Teles de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2012 14:32
Processo nº 0050162-89.2013.8.10.0001
Cyrlane da Silva Rabelo
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2013 00:00
Processo nº 0804977-23.2023.8.10.0040
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 06:05
Processo nº 0803697-40.2023.8.10.0000
Darci Antonio Camera
Max Antol Leite
Advogado: Tayane Martins Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:30
Processo nº 0814057-78.2022.8.10.0029
Rafael Bruno da Silva Passos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Juvenildo Climaco Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 08:19