TJMA - 0803697-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 15:28
Juntada de malote digital
-
19/12/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 15:02
Conhecido o recurso de DARCI ANTONIO CAMERA - CPF: *46.***.*93-53 (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
20/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/11/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2023 10:11
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/10/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) 1º AGRAVADOS: MAX ANTOL LEITE E DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) 2º AGRAVADOS: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que já foi oportunizada aos agravados a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e já constam nos autos as contrarrazões (id 25226412) ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública (id 24684736), restando tão somente o pronunciamento ministerial no feito a permitir o julgamento de ambos os recursos na mesma oportunidade, remetam-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 180).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTES: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO AGRAVADO: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) 1º LITISCONSORTE: MAX ANTOL LEITE ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) 2º LITISCONSORTE: DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto sob o id 24684734, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTES: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO LITISCONSORTES: MAX ANTOL LEITE E DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) AGRAVADO: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.05 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA 1º AGRAVANTE: MAX ANTOL LEITE ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) 2º AGRAVANTE: DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) AGRAVADO: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) LITISCONSORTES: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PARA MANTER O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL EM HARMONIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM 26.01.2015.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Nesse passo, na decisão agravada restou consignado que a decisão agravada desrespeitou entendimento desta Egrégia Quinta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0008988-69.2014.8.10.0000 datado de 26.01.2015, tendo havido a reintegração da posse do agravado desde 03.03.2015, logo não subsistem os argumentos trazidos no recurso de que a posse era exercida há cinquenta anos pelos agravantes.
II.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que os recorrentes não trouxeram argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:04
Conhecido o recurso de MAX ANTOL LEITE - CPF: *57.***.*80-97 (AGRAVADO) e não-provido
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:59
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:46
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 23:16
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA EMBARGANTES: MAX ANTOL LEITE E DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) EMBARGADO: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) LITISCONSORTES: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 04:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) 1º AGRAVADO: MAX ANTOL LEITE ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) 2º AGRAVADOS: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Consta dos autos deste Agravo de Instrumento, decisão desta relatoria deferindo tutela provisória requerida (id 24095257) para determinar a suspensão da decisão agravada com determinação EXPRESSA de reintegração imediata da posse do agravante no imóvel discutido, em harmonia com decisão anteriormente proferida por órgão colegiado no bojo do agravo de instrumento nº 0008988-69.2014.8.10.0000.
Registro que houve a interposição de agravo interno pela parte agravada (id 24217344), o qual está em fase de processamento, ou seja, no aguardo do transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões respectivas.
Em petição atravessada sob o id 24727219, o agravante informa que já houve o cumprimento pacífico do mandado de reintegração de posse e que o “d. juízo da Vara Agrária tomando por base única e tão somente as alegações infundadas e sem qualquer comprovação formulada pelos autores, que comunicaram um suposto cumprimento da carta precatória com violência, e, ainda, a SUPOSTA existência de “centenas de famílias residindo na área em litígio”, proferiu decisão naqueles autos em completo descumprimento à autoridade da decisão exarada por esse em.
Relator, determinando o “recolhimento do respectivo mandado judicial de reintegração de posse expedido que se encontre em poder do Oficial de Justiça”.
Nesse sentido, defiro o pleito feito pelo agravante e reafirmo o inteiro teor da decisão de tutela provisória, pelos fundamentos já expostos, devendo ser cumprida integralmente, ou seja, deve prevalecer, portanto, na forma da lei a hierarquia da decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o inteiro teor deste ato processual ao Juízo de primeiro grau para adotar as providências legais pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2023 21:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:15
Juntada de malote digital
-
04/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 12:08
Juntada de petição
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/03/2023 15:37
Juntada de petição
-
29/03/2023 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA 1º AGRAVANTE: MAX ANTOL LEITE ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) 2º AGRAVANTE: DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) AGRAVADO: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o 2º agravante para regularizar a representação nos autos com a juntada de procuração respectiva, no prazo de cinco dias (CPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de inadmissão do segundo agravo interno.
Após, nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre os agravos internos interpostos, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:17
Juntada de petição
-
23/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:19
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/03/2023 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 10:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/03/2023 02:13
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803697-40.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800961-05.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991) E TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) 1º AGRAVADO: MAX ANTOL LEITE ADVOGADA: CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB GO 32036) 2º AGRAVADOS: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSÉ VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DARCI ANTONIO CAMERA, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizado por VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros, ora agravados, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a expedição do mandado de interdito proibitório, convertendo o mandado de interdito em mandado de manutenção de posse em favor da parte agravada (id 23820126).
Em suas razões recursais (id 23820122), o agravante afirma que o agravado Max Antol Leite ajuizou, em 13.01.2014, ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar nº 0000021-83.2014.8.10.0081 em face do ora agravante e de Isaías Soldatelli discutindo a posse do imóvel denominado Fazenda Boa Vista inscrito na Matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Carolina-MA, discutindo, portanto, posse da mesma área discutida no referenciado interdito proibitório.
Assevera que naqueles autos foi inicialmente deferido pedido liminar de manutenção de posse e, ato seguinte, foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 0008988-69.2014.8.10.0000 pelo agravante distribuído à relatoria do Em.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, de modo que naquela ação discutia-se a suposta posse do agravado sobre a área e, colacionados pelo agravado os mesmos documentos juntados no interdito proibitório.
Pontua que naquele, esta Egrégia Corte afastou a existência de posse do Sr.
Max Antol reconhecendo o direito de Darci Câmera de permanecer com a posse e propriedade do imóvel, decisão que fora devidamente cumprida desde o ano de 2015.
Destaca que as duas ações e os agravos de instrumento têm causa de pedir análoga (posse do imóvel denominado Fazenda Boa Vista) e convergem objetivamente, ainda que cada uma delas trate de modalidade distinta de ação possessória.
Argumenta que os agravados alegam que residem na Comunidade Canabrava, Município de Carolina/MA fundada há mais de 50 (cinquenta) anos e que “recentemente o requerido encenou a aquisição da área, valendo-se do título à obtenção de financiamento milionário”, afirmando que “desde então o requerido tem turbado a posse dos autores, impedindo que a Equatorial instale energia elétrica na comunidade”, acrescentam que o agravante teria ameaçado que “se a energia elétrica for instalada, surrupiará os transformadores” e que ainda teria insinuado “que irá demolir as residências dos Autores, que, como demonstrado, foram erigidas há cinco décadas”.
Relata que os autores colacionaram à ação de interdito proibitório protocolada em 12.10.2020 para comprovar a suposta posse exercida sobre a área e suposto esbulho/turbação pelo agravado, “(1) declarações do ITERMA datadas dos anos de 2001, 2004 e 2009 (três dos autores), além de (2) Certidão de Matrícula do Imóvel (que comprova posse e propriedade do aqui agravante), (3) declarações UNILATERAIS prestadas perante a DPE/MA e (4) outros documentos pretéritos, sem assinaturas e sem qualquer valor probatório” e não consta nos autos quaisquer documentos juntados pelos autores Deuzimar Rodrigues Noleto e Adalberto Santos da Silva Cruz para comprovar a suposta posse existente sobre a área em discussão.
Com esses e outros argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que sejam obstados os efeitos da decisão agravada com a reintegração da posse do agravante no imóvel em discussão e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que cabe relatar no momento.
Decido.
O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."(grifos no original)(ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702) No caso sub examine e em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da medida, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, isso porque como assinalado pelo agravante já houve enfrentamento da questão neste órgão fracionário, envolvendo o mesmo imóvel, nos autos do agravo de instrumento nº 0008988-69.2014.8.10.0000, no qual foi dado provimento ao recurso, na sessão de julgamento de 26.01.2015 para determinação da expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel sob litígio ao agravante, vez que demonstrados os requisitos elencados no art. 927 do CPC/1973.
Ademais, os documentos acostados com as razões do recurso, mormente o auto de reintegração de posse acostado sob o id 23820820 revela que a posse era exercida anteriormente pelo agravante, sendo restituída em 2015, circunstância que refuta a alegação de que os agravados têm a posse do imóvel há cinquenta anos.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para suspender todos os efeitos da decisão agravada, determinando, outrossim, a reintegração imediata da posse do agravante no imóvel discutido em harmonia com decisão anteriormente proferida por órgão colegiado no bojo do agravo de instrumento nº 0008988-69.2014.8.10.0000.
Comunique-se imediatamente ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão para que tome as providências necessárias ao seu cumprimento integral.
Intimem-se os agravados para que tomem conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:01
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803697-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE OAB/MA 5.991 AGRAVADO: MAX ANTOL LEITE e outros RELATOR: DES.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos verifico que houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 046065-2014 (0008988-69.2014.8.10.0000), no bojo da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar nº 21- 83.2014.8.10.0081 (processo conexo), que fora distribuído ao Eminente Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
08/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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