TJMA - 0810620-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:55
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:24
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:11
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:16
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:32
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:35
Juntada de termo
-
25/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:52
Juntada de termo
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:52
Juntada de petição
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24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:39
Juntada de petição
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 09:41
Gratuidade da justiça não concedida a SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *40.***.*40-30 (AUTOR).
-
01/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:32
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:40
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:56
Juntada de petição
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03/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809061-90.2023.8.10.0000
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15/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:23
Juntada de petição
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810620-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA10595-A REU: MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA, ISACK T A SANTOS LTDA DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
13/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *40.***.*40-30 (AUTOR).
-
28/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810620-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A REU: MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA, ISACK T A SANTOS LTDA DESPACHO Vistos em correição. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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