TJMA - 0870440-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:46
Cancelada a Distribuição
-
12/06/2023 08:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de NORIAN BISSOLI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de NORIAN BISSOLI em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870440-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERA LUCIA ERICEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: NORIAN BISSOLI - OAB/MA 12653-A REU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por VERA LUCIA ERICEIRA SANTANA, em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em decisão de ID 86751560, o autor fora intimado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado em ID 89565298.
Autos voltaram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, tampouco procedeu ao recolhimento das custas.
Desta feita, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870440-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERA LUCIA ERICEIRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORIAN BISSOLI - OABMA12653-A REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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