TJMA - 0804033-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:03
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 16/11/2023 a 23/11/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0804033-44.2023.8.10.0000 – MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Embargante: Município de Barão de Grajaú Advogados: Dr, Kaio Vyctor Saraiva Cruz - OAB MA12011-A e outros Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E JULGADA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios potencialmente relevantes e incapazes de alterar a decisão impugnada, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804033-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 3 de agosto de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 09/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:30
Juntada de petição
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09/06/2023 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:47
Juntada de malote digital
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31/05/2023 23:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 04/05/2023 a 11/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804033-44.2023.8.10.0000 - MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Agravante: Município de Barão de Grajaú Advogado: Kaio Vyctor Saraiva Cruz - OAB MA12011-A Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO EM SEDE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA VEDAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, que, dispõe sobre concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público e cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF, obsta a concessão de liminares cujo conteúdo esgote no todo ou em parte o objeto da ação; II – in casu, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porém, com a adequação aos termos da Lei Federal nº 8.437/92, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja mantida a determinação de suspensão das contratações temporárias, cujas irregularidades estão sendo apuradas.
Todavia, a determinação de substituição dos servidores por concursados, com a realização de concurso no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias deve ser suspensa, haja vista a possibilidade de esgotar o objeto da ação, e tendo em vista a possibilidade de adoção de medidas saneadoras antes de o Poder Judiciário adentrar à esfera administrativa; III – agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2023 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:02
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 08/03/2023 11:00.
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09/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 08/03/2023 11:00.
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09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804033-44.2023.8.10.0000 - MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Agravante: Município de Barão de Grajaú Advogado: Kaio Vyctor Saraiva Cruz - OAB MA12011-A Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Município de Barão de Grajaú contra decisão proferida pelo Juízo daquela Comarca (nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800100-41.2023.8.10.0072), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu pedido liminar consubstanciado na determinação de: a) abstenção de realizar contratação de servidor sem o devido concurso público, exceto em caso excepcional, devidamente fundamentando a contratação; b) no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar ao Juízo, a relação atualizada de servidores, informando os nomes dos contratados e os que foram dispensados em decorrência de cumprimento desta decisão; c) no prazo de 90 (noventa) dias, publicar edital de realização de concurso público com número de vagas igual, no mínimo, ao das ocupadas pelos não-concursados, como forma de substituí-los por aprovados em certame público de provas ou de prova e títulos, conforme o caso e a discricionariedade da Administração; d) no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após a publicação do edital de abertura, seja concluído o concurso público referido na alínea anterior.
Determinou, ainda, a permanência opcional dos contratados durante os períodos das regularizações, e após, a devida a exoneração.
Nas razões recursais, o agravante, em suma, aduz que em razão da sobredita Ação Civil Pública, ajuizada pelo órgão ministerial, diante de suposta noticia relativa a excessiva contratação temporária de servidores no Município de Barão de Grajaú, o Poder Judiciário havia determinado a oitiva do ora agravante, cujo termo final para manifestação seria dia 05 de março do corrente, todavia, antes disso, proferiu a decisão ora impugnada, sem a oitiva do ente público.
Segue aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público Estadual para promover a Ação Civil Pública, pois a matéria é trabalhista, relativa à contratação mediante a CLT.
No mérito, defende a impossibilidade de concessão da liminar nos moldes apresentados, tendo em vista a necessidade de estudo de impacto financeiro e orçamentário, adequado às peculiaridades do Município, que possui aproximadamente 19.000 (dezenove mil) habitantes, não tendo sido incluído no orçamento vigente, mediante Lei Orçamentária Anual, a possibilidade de realização do certame, que requer dispêndio de recursos públicos.
Afirma que as contas do Município foram impactadas ainda mais em decorrência da pandemia da Covid-19, a qual ensejou, inclusive, a criação da Lei Complementar 173/2020, que vedou a criação de cargos durante seu período de vigência, aumento salarial assim como despesas extras ao município, vedado, assim conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Pondera a existência de Lei Municipal regulamentando a contratação temporária, publicada no ano de 2020, informando que o último concurso ocorreu no ano de 2016, não tendo a gestão anterior realizado certame para contratação de pessoal, aduzindo que somente no ano de 2024, pelas regras financeiras e orçamentárias, seria possível a realização de concurso.
Argumenta o elevado impacto financeiro nas contas do ente público, afirmando que a Ação Civil Pública em comento decorre de pleito com cunho eleitoreiro, divulgado em vários blogs, não havendo prova dos autos, do inequívoco desvirtuamento das contratações temporárias, que somente ocorreriam caso houvesse renovação continua da contratação em setores com necessidade permanente de atuação.
Ressalta a necessidade de se observar o procedimento burocrático necessário à criação de cargos públicos, com a elaboração de lei específica, após os devidos estudos de impactos financeiros e orçamentários, demonstrando-se, assim, que a decisão liminar proferida contém risco de irreversibilidade, esgotando, na totalidade, o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992.
Segue aduzindo a impossibilidade de fixação de astreintes contra gestor público, sem que tenha sido ouvido nos autos, afirmando que a decisão implica em lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Município.
Tratando dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar, o agravante reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do mérito.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar requerida.
Os autos foram inicialmente distribuídos em Plantão Judicial e redistribuídos a esta relatoria em razão da decisão de ID 23964583. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído e é dispensado do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Ab initio, ressalto, a priori, a legitimidade do órgão ministerial em ajuizar Ação Civil Pública que discuta a regularidade das contratações realizadas por ente público, não havendo se falar em competência da justiça trabalhista, ainda que alegue o agravante a utilização da CLT como estrutura empregatícia.
A uma, pois não se discutem direitos decorrentes da relação de trabalho, senão a atuação irregular do Município em contratar servidores que deveriam ser concursados.
A duas, em razão da legitimidade do órgão ministerial, prevista em Lei, para proteção do patrimônio público e social (art. 1º, VIII, c/c art. 5º, I, Lei 7.347/1985[1]).
Pois bem.
Quanto ao mérito da pretensão deduzida em sede liminar, a tenho como devida, em parte. É que, da análise perfunctória dos autos, vislumbro a parcial probabilidade de provimento do recurso no fato de que, tratando-se de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, existem certas restrições a serem observadas.
Com efeito, vislumbro a fumaça do bom direito na expressa vedação imposta pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, que, dispondo sobre concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público e cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF, obsta a concessão de liminares cujo conteúdo esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Verbis: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos aditados) Outrossim, nas palavras do doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha[2], “não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder a medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal’.
No caso vertente, vislumbro a aplicação da restrição legal, pois a decisão liminar ora combatida, proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com base na Notícia de Fato SIMP nº 000207-071/2021, que apura a existência de possíveis irregularidades na contratação de servidores na Prefeitura de Barão de Grajaú/MA sem concurso público para o exercício de diversas funções, tendo constatado, na análise da folha de pagamento, ao menos 126 (cento e vinte e seis) servidores contratados, tem o condão de esgotar o objeto da ação ao determinar a realização e finalização de concurso público no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Com efeito, embora a argumentação trazida pelo Município agravante não o desonere, a priori, da obrigação constitucional de realizar o concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), pois, além de existirem mecanismos financeiros e orçamentários capazes de suprir a ausência de previsão do certame na LOA vigente, a exemplo de créditos adicionais[3], e tendo a Lei Complementar nº. 173/2020, mencionada pelo ente municipal, que teve atuação para garantir o equilíbrio das contas públicas, por meio do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), não mais encontrar-se em vigência, não podendo a legislação excepcional, com vigência ultrativa, impedir a regularização do quadro de pessoal do Município de Barão de Grajaú/MA, a determinação de realização do certame em sede liminar, observado o preenchimento de, no mínimo, o mesmo quantitativo de vagas ocupadas pelos contratados, entremostra-se temerária.
E isto porque além de possivelmente esgotar, na totalidade, o objeto da Ação Civil Pública originária do presente recurso, a determinação de substituição integral do quadro de pessoal temporário por quadro permanente carece, no momento processual, de maior instrução probatória, ressalvando a possibilidade da apresentação de demonstrativos sobre as reais necessidades do Município, elencadas e ajustadas as possíveis formas de contratação, além da possibilidade de se determinar a regularização administrativa das pendências demonstradas, garantidos os devidos direitos constitucionais, medidas, dentre outras, que podem ser adotadas antes de o Poder Judiciário adentrar à esfera administrativa.
Neste pormenor, destaco a seguinte decisão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABSORÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO DE TODOS OS CARGOS LISTADOS NA FORMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA E QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de liminar em Ação Civil Pública pressupõe a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo certo que a sua concessão resta inviabilizada diante da ausência de quaisquer destes requisitos. 2.
A determinação de realização de Concurso Público para provimento efetivo de todos os cargos listados na forma de Contratação Temporária e de Processos Seletivos para a celebração de Contratos Temporários, em caráter liminar, são medidas temerárias, em razão da provisoriedade, podendo gerar situações irreversíveis.
De mais a mais, tais medidas impõem restrição financeira ao Ente Público e esgotam, no todo ou em parte, o objeto da ação, fatos que encontram óbices na legislação de regência, pelo que a confirmação da decisão agravada se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190502922001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019) Assim, deve ser suspensa a decisão liminar neste aspecto.
Não obstante, as contratações apresentadas demonstram a probabilidade na inadequação da utilização do instituto da contratação temporária, questão que, como observado, encontra-se judicializada, permitindo concluir pela possível salvaguarda cautelar do patrimônio e moralidade pública, materializada na determinação de vedação a novas contratações temporárias até o deslinde da causa.
Assim, sobre o tópico antevejo a probabilidade do direito e o perigo na demora, pois a possibilidade de maiores contratações temporárias, diante do quadro em análise, comungaria com o possível desvirtuamento do instituto, capaz de gerar lesão ao ente municipal e aos administrados.
Não obstante, destaco que a vedação a novas contratações temporárias além de ser, igualmente, temporária, não esgota o objeto da ação, não sendo irreversível, podendo, inclusive, ser mitigada caso devidamente comprovada a sua necessidade, conforme sublinhado pelo Juízo a quo.
Do exposto, defiro em parte o pleito liminar, apenas para manter ao Município a abstenção de contratação de servidor sem o devido concurso público, exceto em caso excepcional, devidamente fundamentado; e manter a determinação de encaminhamento ao Juízo a quo, no prazo de 15 (quinze) dias, da relação atualizada de servidores, informando os nomes dos contratados e os que foram dispensados em decorrência de cumprimento da decisão recorrida, suspendendo os demais termos da decisão impugnada. 1 - oficie-se ao Juízo da Comarca da Vara Única de Barão de Grajaú/MA, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, pessoalmente, para responder no prazo legal, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público; [2] CUNHA, Leonardo Carvalho da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Pg. 28. [3] sobrelevando que a Lei Orçamentária Anual é uma peça inicial encaminhada ao Poder Legislativo no ano anterior à sua vigência, estando sujeita a diversos ajustes posteriores, sem os quais a execução orçamentária seria demasiadamente rígida e muitas vezes impraticável. -
08/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:24
Juntada de malote digital
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08/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 20:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2023 05:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 14:34
Juntada de petição
-
04/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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