TJMA - 0804074-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MESQUITA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de REINALDO CARNEIRO BANDEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:43
Juntada de malote digital
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06/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24 a 31 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804074-11.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Dr.
Marcos Valentim Pinheiro Paixão Agravados: Reinaldo Carneiro Bandeira e Luiz Carlos Mesquita Advogado: Dr.
José Antônio Figueiredo de Almeida (OAB/MA 2.132) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DOS RÉUS NO CURSO DA AÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92.
PROVIMENTO.
I - O falecimento do réu no curso da demanda não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas requer a habilitação dos herdeiros para que se sujeitem à cominação de ressarcimento do dano ao erário ou perda do patrimônio acrescido ilicitamente, nos limites da herança recebida, havendo, no entanto, limitação quanto à responsabilização, nos termos do regramento inserto no art. 8º da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021; II - considerando que a ação originária aponta a existência de enriquecimento ilícito decorrente da simulação de certame licitatório com provável existência de dano ao erário, revela-se imperativa a habilitação dos sucessores dos de cujus no polo passivo da demanda para eventual ressarcimento, devendo o juiz de base promover a incidental habilitação do espólio ou seus sucessores, a fim de prosseguir na pretensão, unicamente, quanto ao pedido indenizatório; III – agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:34
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MESQUITA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de REINALDO CARNEIRO BANDEIRA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804074-11.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Dr.
Marcos Valentim Pinheiro Paixão Agravados: Reinaldo Carneiro Bandeira e Luiz Carlos Mesquita Advogado: Dr.
José Antônio Figueiredo de Almeida (OAB/MA 2.132) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação vil pública por ato administrativo n.º 9177/2006), proposta em desfavor de Reinaldo Carneiro Bandeira, Luiz Carlos Mesquita e outros réus) que extinguiu o processo com relação aos agravados, determinando o regular prosseguimento do feito com quanto aos demais requeridos.
Nas razões recursais, após discorrer sobre o cabimento e a tempestividade do recurso e fazer breve relato da lide, o agravante sustenta que, não obstante a inviabilidade de aplicação de penalidade de natureza personalíssima com o falecimento dos agravados, a reparação do dano poderia ser suportada pelos herdeiros, conforme o regramento inserto no art. 8º da Lei 8.429/92, aduzindo que o valor a ser ressarcido ao erário deveria ser pago pelos sucessores dos de cujus até o limite do valor da herança, na forma do art. 8º da Lei n. 8.429/92, sendo, portanto, necessário habilitá-los nos autos do processo a fim de suceder os falecidos.
O agravante aduz equívoco na decisão recorrida ao extinguir o processo com fundamento do art. 485, VI do CPC, sob o argumento de que, além de persistir seu interesse em prosseguir no feito em relação aos agravados, existe alternativa processual que, inclusive teria sido anteriormente foi reconhecida pelo juiz a quo, ao determinar que fosse oficiada à Vara de Interdição e Sucessões para que informasse acerca da abertura do inventário de Reinaldo Carneio Bandeira e Luís Carlos Mesquita.
Com base em tais argumentos, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a decisão de 1º grau, seja determinando o prosseguimento do feito com relação aos herdeiros dos ora agravados, notadamente, após sua devida habilitação. É o relatório.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e sendo o agravante isento do preparo, razões pelas quais dele conheço.
No mais, diante a inexistência de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,07 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/03/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:22
Juntada de malote digital
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08/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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