TJMA - 0810834-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:07
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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17/12/2023 10:15
Homologado o pedido
-
16/11/2023 10:31
Juntada de petição
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29/09/2023 14:30
Juntada de petição
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21/09/2023 12:19
Juntada de petição
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13/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DE CASTRO MACHADO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:36
Decorrido prazo de SIMONA SAMIA DO NASCIMENTO SOUSA DE AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:36
Decorrido prazo de SIMONA SAMIA DO NASCIMENTO SOUSA DE AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810834-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 REU: RICARDO MIGUEL DE CASTRO MACHADO Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO - MA23281 DECISÃO I.
Noticiado nos autos o deferimento de liminar do eg.
TJMA (ID 91438285) voltada a suspender decisão deste Juízo (ID 91438284).
II.
Petição da parte ré habilitando como seus advogados Arthur Robert Barbosa Sousa (OAB/MA 17.156) e Antônio Holanda Cavalcante Neto (OAB/MA 2.328) (ID 90401066) e juntando documentos (ID 90400801).
III.
Manifestação da parte autora apresentando rescisão de contrato com um de seus advogados (José Luiz Sarmanho Ramos, OAB/MA 9.234) e habilitando novo (ID 91136685).
Um dos advogados (Judson Eduardo Araújo de Oliveira, OAB/MA 13.500) da parte autora informou ter renunciado ao mandato judicial que lhe foi outorgado (ID 88913354), juntando a bastante notificação à parte autora (IDs 88914414).
IV.
Frustrada diligência inicial de citação da parte ré (ID 91131369).
V.
Determino: 1) Suspendam-se os atos determinados na decisão recorrida (ID 89877249), de forma a dar cumprimento à decisão do eg.
TJMA (ID 91438285); 2) Providencie a Secretaria Judicial as alterações no cadastro do processo de forma a constar os novos advogados das partes autora (ID 91136687) e ré (ID 90401066); subtração do nome do advogado Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) da qualificação de advogado da parte autora; 3) Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
08/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:00
Outras Decisões
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05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:31
Juntada de petição
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30/04/2023 21:46
Juntada de petição
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30/04/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 16:20
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:59
Juntada de petição
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15/04/2023 09:40
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810834-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A, JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A REU: RICARDO MIGUEL DE CASTRO MACHADO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de assembleia condominial c/c pedido de tutela provisória de urgência, de partes acima mencionadas.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que fora realizada, no dia 27/01/2023, assembleia geral ordinária no condomínio requerente, a fim de deliberar, dentre outros temas, a eleição do seu novo corpo diretivo; b) na reunião assemblear foi eleito como novo síndico o sr.
Nadiano Marcos Batista de Oliveira; c) lavratura da ata na data da assembleia, devidamente registrada em 03/02/2023, perante o Cartório do 2º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Luís/MA; d) eue a parte ré realizou uma nova reunião no dia 10/02/2023, se autoproclamando síndico e contrariando a eleição ocorrida em 27/01/2023; e) que a parte ré compareceu à agência da Caixa Econômica Federal solicitando a alteração cadastral referente ao Condomínio, no intuito de promover movimentações financeiras na conta bancárias de titularidade da parte autora; f) diante da divergência, a CEF realizou o bloqueio da conta bancária até a solução do imbróglio; g) que o fato está causando severas adversidades para o condomínio, por exemplo, o pagamento dos funcionários, recolhimento de tributos, pagamento de fornecedores e prestadores de serviço.
Como pedidos, a título de tutela provisória, requer que seja declarada nula a assembleia geral extraordinária ocorrida em 10/02/2023, assim como que a parte ré se abstenha de praticar atos inerentes à posição de síndico do condomínio, sob pena de multa.
I.
Custas recolhidas (ID 86665721).
II.
O presente feito guarda relação jurídica com o de nº 0810222-35.2023.8.10.0001, em trâmite perante este mesmo Juízo da 3ª Vara Cível.
Devem ambos os autos ser reunidos, de forma a evitar possível conflito entre deliberações judiciais (art. 55, §3º, CPC).
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Ao exame da documentação, submetida a cognição sumária, própria da presente fase inaugural, constato que, pelo menos a princípio, que a assembleia geral ordinária ocorrida no dia 27/01/2023 foi devidamente convocada e sua respectiva ata regularmente registrada em cartório.
Por outro lado, a segunda reunião condominial, ocorrida poucos dias depois (10/02/2023) não parece indicar que tenha ocorrido regularmente, primeiro, porque se trataria de destituição do síndico imediatamente eleito, o que demandaria motivação e justificativa bastantes, e, segundo, porque não há elementos que indiquem prontamente vícios na assembleia antecedente.
Nisso reside a probabilidade do direito alegado. 2.3.
Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal quesito se faz positivado, na medida em que a direção do condomínio não pode ser exercitada havendo indefinição de quem a compõe, não apenas na perspectiva de medidas diárias que reclamam adoção no gerenciamento do condomínio, mas também e especialmente no que respeita à movimentação financeira própria da espécie.
Postergar a solução, ainda que provisória, do caso, pode implicar, de fato, prejuízos relevantes ao condomínio e aos condôminos. 2.4.
Da caução.
Não se aplica. 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), vez que a alteração dos componentes da direção do condomínio é viável. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para, até decisão judicial definitiva, tornar sem efeito a assembleia realizada em 10/02/2023, bem como a correspondente ata (ID 86644365), de forma a prevalecer a assembleia ocorrida em 27/01/2023, que elegeu como síndico o Sr.
NADIANO MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA, conforme respectiva ata (ID 86644362).
III.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
IV.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
V.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
VI.
Providencie a Secretaria Judicial a reunião (associação) dos presentes autos com os de nº 0810222-35.2023.8.10.0001, em trâmite perante este mesmo Juízo da 3ª Vara Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
13/04/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:19
Juntada de petição
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28/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810834-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A REU: RICARDO MIGUEL DE CASTRO MACHADO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II, representado por Nadiano Marcos Batista de Oliveira, litiga contra RICARDO MIGUEL DE CASTRO MACHADO.
Informa-se que os condôminos do referido condomínio edilício, em 27/1/2023, teriam deliberado, em Assembleia Geral Ordinária, a eleição de novo corpo diretivo e consultivo.
No entanto, de maneira irregular, nova assembleia teria sido convocada para o dia 10/2/2023, que resultou na anulação da primeira reunião, bem como na eleição da parte ré como síndico do condomínio edilício.
Com a apresentação das respectivas atas de Assembleia Geral Ordinária à Caixa Econômica, responsável pelo acolhimento das taxas condominiais, essa empresa pública federal, diante da incerteza sobre a quem deveria conferir a titularidade da movimentação financeira do condomínio, teria efetuado bloqueio do aludido contrato de depósito bancário, impossibilitando, portanto, o adimplemento das respectivas despesas regulares.
Em razão do exposto, requer-se a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de que seja “[…] declarada nula a assembleia geral extraordinária ocorrida em 10/02/2023, determinando, também, que o requerido se abstenha de praticar, até o julgamento final da lide, qualquer ato em que se apresente como síndico do condomínio requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse d.
Juízo” Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com pesquisa realizada no sistema PJe – Processo Judicial eletrônico, aliado ao disposto na petição de Id. 86658305, já existe demanda judicial a respeito da temática aqui em questão, em trâmite na 3ª Vara Cível deste termo judiciário (0810222-35.2023.8.10.0001), razão pela qual é evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Ante o exposto, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 55, §3º, aliado à regra do juízo prevento (CPC/2015, art. 58), pois a demanda que tramita na 3ª Vara Cível foi distribuída em 24/2/2023, antes, portanto, da presente demanda judicial (distribuída em 28/2/2023), DETERMINO a remessa do feito à 3ª Vara Cível de São Luís.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/03/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2023 15:24
Juntada de petição
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28/02/2023 14:48
Juntada de petição
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28/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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