TJMA - 0801726-03.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 22:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:52
Juntada de petição
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06/09/2024 04:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:53
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:51
Juntada de decisão
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24/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:03
Juntada de petição
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17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801726-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZ BARROS DE AGUIAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃORecebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, 23/10/2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 23:28
Conclusos para decisão
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12/07/2023 23:27
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:43
Juntada de recurso inominado
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10/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801726-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZ BARROS DE AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Quanto ao mérito, o pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando o desconto no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ocorrido no dia 05/11/2019 (ID76426868-pág. 46).
A instituição financeira, por sua vez, argumenta em contestação que a contratação feita pelo autor é regular, e que apresentaria o contrato devidamente assinado em momento oportuno.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que de acordo com os extratos bancários juntados pelo próprio autor, houve o resgate do título de capitalização no dia 13/11/2021, conforme (ID76426868-pág. 91) Diante disso, infere-se que esta tinha plena ciência da contratação e que se beneficiou desta.Neste sentido: CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.Incontroverso nos autos que o autor adquiriu título de capitalização comerciado pelo réu.
Entretanto, a despeito de aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor, não logrou o demandante comprovar minimamente houvesse obrigatoriedade de sua contratação, em função de suposto empréstimo bancário.
Não se desincumbiu o requerente de apresentar sequer prova de outro negócio bancário realizado na mesma data da aquisição do citado título, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
I, do CPC.
Cabe salientar, ademais, conforme documento de fl. 17, já haver o autor requerido o resgate do plano, o que ocorreu em 15/10/2014, mediante crédito em sua conta corrente.
Assim, não há falar em declaração de inexistência da contratação havida ou repetição do indébito.
Danos morais que não restaram configurados, ante a licitude da conduta do Banco demandado, impondo-se seja retificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível nº *10.***.*32-69, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 22/04/2014). [grifamos] Logo, entendo que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
07/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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31/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:51
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801726-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZ BARROS DE AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quinta-feira, 02 de Março de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
03/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:02
Juntada de contestação
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30/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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