TJMA - 0824312-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 10:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0824312-85.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0802371-51.2022.8.10.0074) AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Luiza de Jesus Ferreira, em face de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz Flavio Gurgel Pinheiro, titular da Comarca Bom Jardim, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0802371-51.2022.8.10.0074, movido em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que determinou a intimação da parte autora, sob pena de extinção para: “a) que comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação), devendo apresentar os documentos necessários para o seu prosseguimento (Procuração Pública, no caso), com a consequente resposta do banco demandado (e seus anexos)”.
Em suas razões recursais, o Agravante, sinteticamente, alega: o cunho decisório do despacho; a desnecessidade de procuração publica, tendo em vista que a procuração juntada à exordial e a reclamação administrativa segue todas as formalidades do art. 595 do Código Civil, no qual consta poderes gerais e específicos com todas as formalidades; aponta que foi feita reclamação através da plataforma do proteste.org.br; que tais exigências acarreta o cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o Agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. “(...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (…)” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
07/02/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LUIZA DE JESUS FERREIRA - CPF: *00.***.*32-90 (AGRAVANTE)
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25/01/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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