TJMA - 0803897-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 04:41
Decorrido prazo de RIAN DA SILVA LEAL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:30
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:43
Juntada de parecer
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07/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803897-47.2023.8.10.0000 ORIGEM Nº 0801835-29.2022.8.10.0207 PACIENTE: RIAN DA SILVA LEAL IMPETRANTE: CÁSSIO BEZERRA DOS REIS – OAB/MA 19.345 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cássio Bezerra dos Reis, em favor do paciente Rian da Silva Leal, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Relata o impetrante que, o ora paciente, teve sua prisão preventiva decretada em 04/10/2022, pela suposta pratica do delito previsto no art. 157, § 3º c/c art. 14, II, ambos do CP (roubo majorado, na forma tentada), sob o fundamento de manutenção da ordem pública.
Sustenta, em síntese, no presente mandamus, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo, encontrando-se ergastulado há mais de 69 (sessenta e nove) dias, sendo que o inquérito policial sequer foi juntado nos autos de origem.
Com esses argumentos, requer liminarmente e no mérito a revogação da preventiva e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entendeu pertinente.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Em que pese os argumentos trazidos na exordial, o não conhecimento do presente instrumento processual é medida que se impõe.
Cabe ao impetrante a instrução do pedido de Habeas Corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento do writ.
No caso em comento, verifico que a parte impetrante não apresentou com a inicial sequer a cópia do ato atacado e do mandado de prisão efetivamente cumprido, prejudicando o conhecimento do remédio constitucional e a consequente apreciação do pedido de soltura do paciente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido."( HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que “pressupõe prova pré-constituída do direito alegado” (STJ, HC 437.808/RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 526.388/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019) HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A exordial do presente habeas corpus está desacompanhada de quaisquer documentos que comprovem as alegações nela expendidas, o que, decerto, impede o conhecimento do presente writ por ausência de prova pré-constituída. 2.
PRELIMINAR ACOLHIDA, writ não conhecido.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180017137, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/07/2018, grifou-se) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:46
Não conhecido o Habeas Corpus de RIAN DA SILVA LEAL - CPF: *87.***.*13-67 (PACIENTE)
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02/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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