TJMA - 0802654-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANA AROUCHA MATOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 07:55
Juntada de malote digital
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30/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE - CNPJ: 39.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/05/2025 17:35
Juntada de petição
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15/05/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2025 22:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/07/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 08:08
Juntada de parecer
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20/06/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIANA AROUCHA MATOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 04:56
Juntada de malote digital
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25/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802654-68.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802654-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADO: MARCELO MARCHON LEAO (OAB/RJ 174134) AGRAVADA: MARIANA AROUCHA MATOS ADVOGODA: NATHALY MORAES SILVA (OAB/MA 21.392) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que na Ação de Procedimento Comum, concedeu a medida liminar, nos seguintes termos: Alega a parte autora, em síntese, que é paciente portadora de deficiência mental, neuro sequelada, diagnosticada com paraparesia espástica, pneumonia bronco aspirativa que evoluiu com queda de saturação e instalado suporte de O².
Ainda, apresenta disfagia grave sendo necessário o uso de gastronomia e a utilização de fraldas continuamente por perda de urina.
Relata que necessita de monitoramento médico e aparelhos constantemente, em uso de ventilação mecânica contínua para melhora no padrão respiratório.
Aduz que é restrita ao leito, completamente dependente da equipe de enfermagem para monitorização, aspiração de vias aéreas, administração de dietas e medicamentos em dose fracionada e diluição especial.
Narra que é acompanhada pela HOME CARE VIDAS RESGATE.
Entretanto, o plano de saúde entrou em contato com o representante legal do requerente, informando que a prestadora de serviços não será mais a VIDAS, e sim uma empresa com sede na BAHIA, sem nenhuma garantia da manutenção da qualidade do atendimento.
Alega que por inúmeras vezes solicitou o relatório descritivo dos serviços que serão fornecidos a requerente, no entanto, não obteve resposta.
Informa, por fim, que o Home Care é vital para a requerente e sua troca sem nenhuma segurança implica na sua morte imediata, de modo que a mudança prevista para o dia 01/11/2022 representa risco de óbito da parte autora.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida mantenha o atendimento de HOME CARE, de igual modo tem mantido e pela mesma prestadora de serviço. (...) POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré que mantenha o atendimento de HOME CARE em favor da parte autora, pela mesma prestadora de serviço, qual seja, a VIDAS RESGATE, nos mesmos termos que manteve até a presente data.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Irresignado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando preliminarmente, ausência de procuração para patrona e ausência de curatela nos autos.
No mérito, destaca que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; que houve a prévia notificação da parte Agravada sobre a substituição da empresa prestadora de serviço de home care por outra com os mesmos serviços e qualidades; que não pode ser obrigada a manter um contrato rescindido e que, in casu, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão Requer,
por outro lado, a concessão de atribuição de efeito suspensivo, ao presente recurso, para afastar qualquer obrigação da Agravante de manter o atendimento domiciliar do Agravada pela empresa Vidas Resgate Home Care Ltda, autorizando a substituição pela empresa Saúde Care ou qualquer outro prestador credenciado, até que haja o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Por fim, deseja o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a medida liminar pleiteada.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), os quais, adianto, não vislumbro presentes neste momento de cognição sumária.
Compulsando os autos, observa-se que a questão posta no presente recurso, diz respeito à decisão proferida pelo magistrado singular que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao ora Recorrente, que mantenha o atendimento de home care em favor da parte Recorrida, pela mesma prestadora de serviço, qual seja, a VIDAS RESGATE.
Inicialmente, destaco que a Agravada é paciente portadora de deficiência mental, neuro sequelada, diagnosticada com paraparesia espástica, pneumonia bronco aspirativa que evoluiu com queda de saturação e instalado suporte de O².
Ainda, apresenta disfagia grave sendo necessário o uso de gastronomia e a utilização de fraldas continuamente por perda de urina (ID 79392587, 79392588 e 79392589).
Desse modo, como base nos relatos e documento anexados aos autos, entendo que a medida deferida visa resguardar a vida da Agravada, a qual se encontra gravemente debilitada, ponderando, ainda, que a substituição por outra prestadora de serviços poderá causar danos irreversíveis a sua saúde.
A obrigação da empresa de saúde, nesse caso, é a de promover o fornecimento da internação domiciliar, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente.
Ademais, observo na decisão recorrida a presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Registra-se que a concessão ou o indeferimento de antecipação de tutela se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, de forma que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei.
Ato contínuo, o Agravante não trouxe à baila nenhum argumento que justificasse a mudança da decisão fustigada, vez que o home care, reitero, é essencial à preservação da vida e saúde da paciente, direitos fundamentais que encontram substrato no princípio da dignidade da pessoa humana (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Portanto, não vislumbro, em análise perfunctória, razão suficiente ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo permanecer inalterada a decisão do juízo a quo.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao vertente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Oficie-se ao MM.
Juiz da causa, com cópia desta decisão.
Intime-se a Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a emissão de parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos para julgamento.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
24/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIANA AROUCHA MATOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:04
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:28
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2023 11:31
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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28/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara Isolada de Direito Público Processo n.º 0802654-68.2023.8.10.0000 Agravante: Pasa Plano de AssisTência a Saúde do Aposentado da Vale Advogado/Autoridade do(a) Agravante: Marcelo Marchon Leão, - OABRJ174134 Agravada: Mariana Aroucha Matos Advogada: Nathaly Moraes Silva, OABMA 21.392 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Pasa Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da Vale com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária promovida por Mariana Aroucha Matos. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras Cíveis isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho relator -
27/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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