TJMA - 0801140-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIR ROSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801140-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDEMIR ROSA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16.477) E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
In casu, o cerne do recurso diz respeito a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, local de domicílio da parte autora.
II.
Aplica-se o entendimento da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
III.
O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida é o competente para o processo e julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
IV.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VALDEMIR ROSA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0801601-29.2023.8.10.0040), declinou da competência, determinando remessa dos autos à Comarca de São Pedro D'Água Branca.
Alega a agravante que reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta bancária aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual optou ajuizar a presente ação em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz - MA por ser a filial sede administrativa regional das agências do agravado, não havendo que falar em declínio da competência.
Sustenta que, em casos análogos, esta Egrégia Corte de Justiça já se pronunciou em conflitos negativos de competência entre a Vara Única de São Pedro da Água Branca - MA e as Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz – MA.
Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação no juízo de origem, qual seja, a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA.
No mérito, requer o provimento do agravo.
Deferida a antecipação de tutela recursal, na decisão de Id 23185203.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 24098820.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 24318061, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em analisar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o Juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, local de domicílio da parte autora, para julgamento da Ação Ordinária por ela ajuizada.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO - FORO COMPETENTE - PRECEDENTE DO STJ. 1- Nos termos da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". 2- Conforme entendimento consolidado no c.
STJ, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde a empresa ré se encontra sediada, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.19.1425776/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020).
In casu, o agravante reside no município de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira demandada possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
Registre-se que tal controvérsia já foi submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que declarou como competente o Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, em acórdão que assim restou ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/04/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:34
Juntada de malote digital
-
26/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:03
Conhecido o recurso de VALDEMIR ROSA SILVA - CPF: *55.***.*10-87 (AGRAVANTE) e provido
-
20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 08:39
Juntada de parecer
-
10/03/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:24
Decorrido prazo de VALDEMIR ROSA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:15
Juntada de petição
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09/02/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 18:32
Juntada de malote digital
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08/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801140-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDEMIR ROSA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16.477) E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VALDEMIR ROSA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0801601-29.2023.8.10.0040), declinou da competência, determinando remessa dos autos à Comarca de São Pedro D'Água Branca.
Alega a agravante que reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta bancária aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual optou ajuizar a presente ação em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz - MA por ser a filial sede administrativa regional das agências do agravado, não havendo que falar em declínio da competência.
Sustenta que, em casos análogos, esta Egrégia Corte de Justiça já se pronunciou em conflitos negativos de competência entre a Vara Única de São Pedro da Água Branca - MA e as Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz – MA.
Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação no juízo de origem, qual seja, a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA. É o relatório.
Decido.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Inicialmente defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 98 e seguintes do CPC.
O cerne da controvérsia reside em analisar, a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o Juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, local de domicílio da parte autora, para julgamento da Ação Ordinária por ela ajuizada.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO - FORO COMPETENTE - PRECEDENTE DO STJ. 1- Nos termos da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". 2- Conforme entendimento consolidado no c.
STJ, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde a empresa ré se encontra sediada, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.19.1425776/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020).
In casu, a agravante reside no município de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira demandada possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Portanto, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
Registre-se que tal controvérsia já foi submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que declarou como competente o Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, em acórdão que assim restou ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
Portanto, restaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, devendo o feito ser processado e julgado na 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até a decisão final do presente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 1º de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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