TJMA - 0800836-02.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 23:35
Conclusos para despacho
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10/11/2024 23:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:04
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:04
Decorrido prazo de SAFIRA MARVAO BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:48
Juntada de decisão
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21/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:19
Juntada de petição
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04/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:34
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:17
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800836-02.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) para no prazo de lei, apresentar contrarrazões.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 -
29/08/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de SAFIRA MARVAO BEZERRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:24
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800836-02.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 ENDEREÇO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA rua nova trizidela, s/n, n. trizidela, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 ENDEREÇO:Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA em face de Banco Mercantil do Brasil SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido alegando que fora surpreendida com um depósito em sua conta no dia 25.11.2021 no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), referente a um contrato de empréstimo não solicitado.
Citado, o requerido apresentou contestação em id. 77641419.
Réplica em id. 87253161. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Versa a demanda em análise acerca de crédito consignado, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, ou seja, aquele cujas parcelas de eventuais faturas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No caso vertente, a parte autora afirma que não realizou o contrato de cartão de crédito em apreciação, junto ao banco requerido, mediante o pagamento por descontos do seu benefício previdenciário.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação, que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive documentos pessoais da demandante, bem como informações da liberação de pagamento (id. 77642152). É válido destacar a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, pois é possível observar a similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo, que se mostram idênticas “primo ictu oculi”, tornando-se prescindível a produção da prova pericial.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão).
Nota-se que a parte requerida logrou êxito em provar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado, beneficiou-se do valor contratado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato celebrado, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
01/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de SAFIRA MARVAO BEZERRA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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07/03/2023 22:25
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800836-02.2022.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Em sede de liminar, a parte autora requer o cancelamento dos descontos relativos ao citado empréstimo que está incidindo no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Com a inicial, procuração e documentos (ID.75423429 e anexos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
28/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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