TJMA - 0800326-31.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 07:58
Juntada de petição
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15/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800326-31.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória interposta por POSTO MARANHÃO LTDA em face de JEOVÁ MESQUITA MUNIZ, já qualificados na inicial, sustentando, em suma, que as partes celebraram transações comerciais que detinham como objeto a compra e venda de produtos comercializados pelo requerente e que o réu não cumpriu com os pagamentos das notas promissórias conforme acertado entre as partes.
Apresentou as notas e o demonstrativo de débito e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Devidamente citado, o réu efetuou o pagamento do valor devido, satisfazendo a obrigação contida no mandado monitório.
Assim, diante da satisfação do débito, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, caput, VI, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários advocatícios de sucumbência será reduzido para 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, bem como o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, de acordo com o art. 701, “caput” e §1º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DESTA COMO MANDADO.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023. -
03/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:37
Juntada de petição
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08/02/2023 16:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/09/2022 21:45
Decorrido prazo de JEOVA MESQUITA MUNIZ em 25/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:35
Juntada de petição
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19/08/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 16:34
Juntada de diligência
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10/08/2022 16:20
Juntada de petição
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01/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 04:39
Decorrido prazo de JEOVA MESQUITA MUNIZ em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:52
Publicado Citação em 07/03/2022.
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08/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:35
Juntada de Mandado
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15/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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