TJMA - 0804190-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:56
Juntada de termo
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10/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:23
Juntada de Mandado
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08/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804190-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES OAB/MA 6512-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTOR para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 760,60 (setecentos e sessenta reais e sessenta centavos) conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 96647331.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
24/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/07/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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10/07/2023 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804190-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES OAB/MA 6512-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/MA 8883-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MÁRCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
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21/05/2023 01:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 01:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 15:12
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804190-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES OAB/MA 6512-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/06/2023 15:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por MARCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS, pelo qual requer a "suspensão da exigibilidade da parcela restante e, consequentemente, a suspensão da negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que realizou junto ao banco Santander um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00.
Ademais, alega a autora que, ao final do pagamento das parcelas do empréstimo, descobriu a existência de duas parcelas que não foram descontadas diretamente através do débito em conta, referentes aos meses de junho e julho de 2020, e que verificou seu nome inscrito no Banco de Dados de Dívidas, aberto pelo não pagamento dessas prestações.
Afirma a autora que, em função disso, no dia 22 de agosto de 2022, recebeu uma carta de cobrança do SCPC, constatando a inscrição de seu nome junto ao Cadastro de Devedores.
Nesse sentido, alega a requerente que procurou a agência do Banco Santander para quitar os débitos existentes (sem juros e correção monetária), mas que fora informada que deveria realizar o pagamento nas condições impostas pelo banco.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 84364033).
Intimada para emendar a inicial apresentando documentos essenciais que fundamentam a presente ação (ID 85189777), o Requerente manifestou-se ao ID 88930421.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, não apenas por estar assistida pelo Escritório-Escola – pelo que se presume uma hipossuficiência, mas considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de Hipossuficiência, Comprovante de residência e Contracheque - ID 84364033).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente apenas à retirada da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, a Requerente comprovou que a forma de pagamento do empréstimo é consignada, conforme Cédula de Crédito Bancária de ID 84364033 - Pág. 07, de modo que as únicas parcelas não pagas foram justamente as de n. 21 e 22, conforme Folhas Individuais de Pagamento de ID 88930421 - Pág. 02 - 05, demonstrando, ainda, a restrição de seu nome junto ao SPC promovido pelo Requerente, conforme Comunicado de ID 84364033 - Pág. 14.
Concluo, portanto, que, tendo em vista que a modalidade de pagamento do empréstimo é consignada, quem deu causa ao inadimplemento das parcelas de n. 21 e 22 foi o próprio Requerido, posto que deixou de realizar o procedimento que lhe competia, isto é, proceder ao desconto dos valores correspondentes diretamente na fonte pagadora da Requerente, nas respectivas datas de vencimento (15/06/2020 e 15/07/2020).
Pontuo, por fim, que, embora constate que a inadimplência das referidas parcelas seu deu culpa do Requerente, tal falha não desobriga a Requerente de realizar o pagamento dos valores devidamente contratados, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo referentes aos meses de junho e julho de 2020.
Doutra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se pelos lógicos prejuízos financeiros e de poder de compra, já tão reduzido em razão da baixa renda da Requerente, inerentes à restrição de seu crédito no mercado, o que pode ocasionar que os direitos sejam atingidos por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Portanto, tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em negativar o nome da Requerente junto ao órgão de proteção de crédito SPC, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, que o Requerido promova a retirada do nome da Requerente do cadastro de negativados do órgãos de proteção ao crédito SPC, em relação à negativação gerada pelo inadimplemento do contrato nº UG432500033053242632 (valor do débito R$ 10.000,00, data do débito 16/06/2022), objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Em tempo, AUTORIZO que esta decisão possa ser cumprida pela secretaria judicial, por meio do sistema SERASA JUD, para tanto, CÓPIA ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
CITE-SE o Requerido para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2023 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/04/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *23.***.*88-69 (AUTOR).
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14/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:59
Juntada de petição
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22/03/2023 07:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804190-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES OAB/MA 6512-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos essenciais pelos quais se funda a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
07/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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