TJMA - 0800718-25.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:41
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800718-25.2022.8.10.0135.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUERENTE: ANTUNINO PEREIRA DE SOUSA.
Advogada: GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA (OAB 10138-MA).
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A..
Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por ANTUNINO PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificado nos autos.
A parte requerente postula, em síntese, a autorização para realização de depósito judicial do valor que entende como devido, referente à primeira parcela do financiamento, com (vencimento aprazado para em 24 de maio de 2022, bem como para depósito das parcelas vincendas.
Proferida decisão de id. n.º 71196749, deferindo o requerimento de depósito judicial e determinando a citação da parte requerida.
Depósito judicial realizado, conforme ev. id. n.º 71912137.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. id. n.º 77128563) postulando o julgamento improcedente dos pedidos do(a) autor(a) e aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato e das cláusulas contratuais; a insuficiência do valor depositado; a regularidade da inscrição em cadastros restritivos; a culpa exclusiva do(a) demandante; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e a proporcionalidade no arbitramento do valor da causa.
A parte requerente apresentou réplica à contestação, conforme se verifica no ev. id. n.º 88324216.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide.
Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta recusa à recepção de pagamento, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Do Mérito em específico.
A demanda consignatória se presta para quitar débito, quando houver recusa no recebimento, bem como quando não se tiver certeza a quem se deve pagar, para que se torne adimplente junta ao seu credor.
Conforme exposto na decisão de id. n.º 71196749, a parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar judicialmente o valor de R$ 1.458,60, objetivando o pagamento da parcela de financiamento contraído com o requerido, aduzindo que o mesmo se recusou a dar quitação da parcela, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil.
Entretanto este não é o procedimento apropriado já que não existe preenchimento dos requisitos para a consignatória.
Com efeito, em sua contestação, o(a) requerido(a) demonstrou que não existiu recusa na recepção do pagamento ofertado pela parte requerente, mas, ao reverso, que foi observado o disposto no instrumento contratual firmado pelas partes.
O(a) próprio(a) requerente expõe a dinâmica do contrato, informando tratar-se de uma cédula de crédito bancário no valor global de R$ 24.816,70, cujo desembolso é realizado conforme anexo – orçamento, em parcelas condicionadas ao cumprimento de obrigações estipuladas no contrato.
Tanto a parte requerente como a parte requerida juntaram cópias do instrumento contratual em referência.
Analisando-se referido instrumento, observa-se que o anexo – orçamento estipulou 02 (duas) etapas de desembolsos, nos meses de maio/2018, junho/2018 e Julho/2018, prescrevendo obrigações ao eminente para recuperação de pastagens; construção de cercas de arame farpado com 4 fios; implantação de mandioca mecanizada (sequeiro), para formação de capineira e aquisição de matrizes bovinas.
Por conseguinte, consta, ainda, cláusula de fiscalização, que informa, in verbis: “FISCALIZAÇÃO – O EMITENTE/CREDITADO obriga-se a franquear o BANCO, ao Banco Central do Brasil e/ou aos representantes da(s) fonte(s) de recursos a mais ampla fiscalização da aplicação das quantias desembolsadas à conta deste financiamento, exibindo aos seus representantes legais os elementos que lhe forem exigidos, possibilitando-lhes o acesso a todas e quaisquer dependências dos imóveis e instalações de sua propriedade vinculados ao crédito, para verificação da situação das garantias e constatação da realização dos serviços a que o EMITENTE/CREDITADO se obrigou em decorrência do crédito.” Ainda, conforme se constata do instrumento de crédito, o desvio de finalidade na aplicação dos recursos emprestados é causa de antecipação do vencimento da dívida, senão vejamos in verbis: “VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: a) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos de financiamento(s) concedido(s) pelo BANCO em finalidade distinta da finalidade do(s) empreendimento(s) financiado(s);” Conforme consta da cláusula “ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO”, o descumprimento das obrigações contratuais implica na cobrança dos encargos previsto na cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”, sem aplicação de bônus, acrescido de multa e juros de mora.
A parte requerida demonstrou que realizou fiscalização prevista no contrato (id. n.º 77128568), encontrando irregularidades na implantação das inversões propostas para o financiamento, de modo que, do crédito liberado não havia sido implantado.
Conforme relatório de vistoria, em visita técnica realizada em 05 de maio de 2020, foram constatadas pendências nas inversões na ordem de 54,17% dos recursos liberados.
A parte requerida também apresentou notificação extrajudicial expedida para o(a) requerente, a fim de cientificá-lo(a) da ocorrência, encaminhada para o endereço constante do contrato emitido pela parte.
A parte requerente, por sua vez, não contrapõe as informações prestadas pela parte requerida.
Com efeito, diante das informações de irregularidades, se fosse o caso, caberia demonstrar a aplicação tempestiva dos recursos emprestados, nos termos do cronograma do anexo – orçamento, mediante apresentação de relatórios de assessoria empresarial e técnica, lavrados no ínterim da implantação do empreendimento e apresentação de notas fiscais de aquisições de insumos, contemporâneos à realização das inversões, de modo a contrapor as informações prestadas pela instituição financeira.
Desta feita, não demonstrado que o credor recusou-se a receber pagamento ou a dar quitação na forma que era prevista no instrumento de crédito, mas sim que aplicou o disposto nas cláusulas contratuais, deve ser julgada improcedente a demanda. - Dispositivo.
Posto isso, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, a quem caberá a análise do(s) recurso(s).
Transcorrido in albis o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do(a) requerente.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
14/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:06
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800718-25.2022.8.10.0135 AUTOR: ANTUNINO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA (OAB 10138-MA) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para recolher custas judiciais, no prazo de 30(trinta) dias. ( ) Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; ( ) Intimo a parte --------------- e seu advogado -----------------, para no prazo de 30(trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento de 50% dos dias-multa penal equivalente ao valor R$ ----------- (--------------------), a ser depositado na CONTA CORRENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO – FUNPEN, BANCO BRADESCO -237, CONTA CORRENTE nº 19716-5, AGENCIA 1165-7 . ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, qualificando corretamente o(s) autor(es) da herança, e, informando o valor dos bens do espólio, apresentando, ainda, todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados nas primeiras declarações. ( ) Intimo o perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); ( ) Intimo o perito para manifestação ou cumprimento de determinação judicial; ( ) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC),depositarem em juízo os honorários periciais arbitrados. ( ) Intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, das respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz. ( ) Intimo o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão; ( ) Intimo a parte requerente, quando do retorno da carta precatória não cumprida; ( ) Expeço ofício de forma automática, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao juízo deprecado; ( ) Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; ( ) Reitero a citação/ mandado no novo endereço, informado Id. ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id , qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id .______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. ______, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Intimo o ofendido do inteiro teor da decisão, conforme despacho Id . ( ) Intimo a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, do documento de Id 77128563 - contestação. ( ) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). ( ) Intimo a parte autora pessoalmente para no prazo de 10(dez) dias informar se foi realizado a pericia médica marcada para o dia __/___/__. ( ) Expeço termo de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; ( ) Oficio ao CREAS para que providencia a presença de EQUIPE PSICOSSOCIAL(PSICÓLOGA E/OU ASSISTENTE SOCIAL), para tomada de depoimento especial da suposta vítima no dia __/___/__, ás __h__min. ( ) Expeço termo de remessa/vista ao representante do Ministério Público ou ao defensor público ou ao advogado constituído, quando o procedimento assim o determinar; ( ) Expeço termo de remessa/ vista ao representante do Ministério Público, do teor do documento Id .___________ ( ) Intimo a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; ( ) Procedo ao desarquivamento e reativação de processos após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias; ( ) Intimo via DJe o(a) advogado(a),das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; ( ) Intimo/notifico o oficial de justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir os mandados não devolvidos no prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Expeço termo de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça Id . _____. ( ) Oficio o FERJ para as providências cabíveis ; ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 27 de fevereiro de 2023. -
27/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:10
Juntada de contestação
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06/09/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:40
Juntada de petição
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12/07/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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