TJMA - 0800870-76.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 01/09/2023
 - 
                                            
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
 - 
                                            
08/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
 - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800870-76.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WBILIAM MEIRELES FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - OAB/MA 21981 REQUERIDO(A)(S): Banco Safra S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por WBILIAM MEIRELES FIGUEIREDO, em face de BANCO SAFRA S/A, todos qualificados nos autos.
Manifestação da parte requerente pela desistência – ID 96660591. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
No tocante a petição de ID 96876652, observa-se que não se trata do presente processo e por tal razão deixo de analisá-la.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC/15.
Sem custas e Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
04/08/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
 - 
                                            
31/07/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2023 19:49
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2023 18:12
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2023 22:10
Outras Decisões
 - 
                                            
19/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2023 22:56
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800870-76.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WBILIAM MEIRELES FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - OAB/MA 21981 REQUERIDO(A)(S): Banco Safra S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulada por WBILIAM MEIRELES FIGUEIREDO em desfavor de BANCO J.
SAFRA, pleiteando, em síntese, compelir o banco na obrigação de fazer, no sentido que o autor continue a realizar o pagamento das parcelas,que o banco réu abstenha-se de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos, bem como ingressar com qualquer ação visando a cobrança de valores.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora apresentou histórico de crédito em id 87118110 informando que o autor é aposentado, quando na exordial alegou ser autônomo, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado na aquisição de um carro avaliado em mais de R$120.00,00 (cento e vinte mil reais) e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para designação de audiência de justificação de posse.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de abril de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
24/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
14/04/2023 02:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WBILIAM MEIRELES FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*49-53 (AUTOR).
 - 
                                            
06/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 16:25
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800870-76.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WBILIAM MEIRELES FIGUEIREDO Réu:Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar-MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
01/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2023 22:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2023 22:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-52.2023.8.10.0034
Rita Maria Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 15:00
Processo nº 0001583-12.2016.8.10.0032
Maria Ninfa Machado Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kallynne Synara Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2016 00:00
Processo nº 0800108-76.2023.8.10.0085
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 17:34
Processo nº 0801222-57.2021.8.10.0073
Banco do Nordeste
Manuel de Jesus Araujo Pereira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2021 09:43
Processo nº 0801591-16.2022.8.10.0138
Rosalina Veloso Barros
Eduardo Mauricio Cerqueira Silva
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:32