TJMA - 0807184-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:21
Juntada de petição
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PALOMA VELOSO DO PRADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 19:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PALOMA VELOSO DO PRADO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:47
Juntada de petição
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18/02/2025 13:29
Juntada de petição
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14/02/2025 12:19
Juntada de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/10/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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10/10/2024 11:13
Juntada de petição
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09/10/2024 15:42
Juntada de petição
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:59
Decorrido prazo de PALOMA VELOSO DO PRADO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:22
Juntada de petição
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02/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:51
Juntada de petição
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13/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:38
Desentranhado o documento
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12/04/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:01
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE, TRAZIBULO DE SOUZA LEITE, NARA SILVA DE CARVALHO LEITE, LARA CARVALHO RAMOS RÉU: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: PALOMA VELOSO DO PRADO OAB/RJ 212265, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SC 44334 Advogados/Autoridades do(a) RÉU: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS OAB/CE 30348, GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, acerca da petição de ID n.º 79560591, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
São Luís/MA, 03 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:37
Juntada de petição
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06/10/2022 09:50
Juntada de petição
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28/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:20
Juntada de termo
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23/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 07:43
Juntada de petição
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15/09/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 17:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 17:34
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 17:34
Decorrido prazo de PALOMA VELOSO DO PRADO em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 17:34
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 17:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:24
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 00:19
Juntada de petição
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07/02/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/01/2022 20:45
Juntada de petição
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21/12/2021 16:47
Juntada de petição
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14/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE, TRAZIBULO DE SOUZA LEITE, N.
S.
D.
C.
L., LARA CARVALHO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN ALBERT BRITO DINIZ OAB/MA 21381 RÉU: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: PALOMA VELOSO DO PRADO OAB/RJ 212265, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SC 44334 Advogados/Autoridades do(a) RÉU: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS OAB/CE 30348, GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
10/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:58
Juntada de contestação
-
23/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:10
Juntada de petição
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19/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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03/11/2021 22:14
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2021 09:29
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE, TRAZIBULO DE SOUZA LEITE, N.
S.
D.
C.
L., LARA CARVALHO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - OAB/MA 21381 REU: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PALOMA VELOSO DO PRADO - OAB/RJ 212265 Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30348, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
04/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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04/09/2021 23:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 23:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 23:06
Decorrido prazo de PALOMA VELOSO DO PRADO em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 23:06
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 22:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/08/2021 23:59.
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30/08/2021 20:55
Juntada de petição
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21/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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19/08/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - OAB/MA 21381 REU: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PALOMA VELOSO DO PRADO - OAB/RJ 212265 Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30348, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação proposto por TRAZÍBULO DE SOUZA LEITE, NARA SILVA DE CARVALHO LEITE e LARA CARVALHO RAMOS, pelo falecimento da sra.
GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE.
Citado o requerido, não contestou ao pedido de habilitação formulado, pelo que, nos termos do art. 691 do CPC, deve ser imediatamente julgado, sem necessidade de autuação em apartado.
Nesse tocante, importa destacar que apesar de ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, o direito de ação, de cunho patrimonial, não o é.
Dessa forma, assim o espólio como também os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, conforme disposto no artigo 943 do CC.
Nesse sentido, destaca-se o teor do enunciado 454 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual: "o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
Assim, defiro o pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros da autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, na forma do art. 692 do CPC, o processo retomará seu curso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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23/07/2021 07:07
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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20/07/2021 20:15
Juntada de petição
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12/07/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 15:27
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 20:09
Juntada de petição
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07/07/2021 17:34
Juntada de petição
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30/06/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 21:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 07:53
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:02
Juntada de petição
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13/05/2021 12:12
Juntada de petição
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13/05/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/05/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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07/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:59
Outras Decisões
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05/05/2021 21:25
Juntada de petição
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05/05/2021 16:45
Juntada de contestação
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05/05/2021 16:42
Juntada de petição
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05/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
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05/05/2021 11:15
Juntada de petição
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01/05/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOHN ALBERT BRITO DINIZ OAB/MA 21381 REQUERIDO: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A DECISÃO GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE ajuizou a presente demanda contra J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI e BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, vício de consentimento que invalidaria o empréstimo nº 342565093 realizado junto à primeira ré, razão pela qual afirma serem indevidos os descontos mensais de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais) nos seus proventos.
Ao sustento da pretensão, esclarece ter aceito via contato telefônico proposta de redução de parcela de um outro contrato firmado com o Banco Pan, proposta essa apresentada por preposta da JJ Soluções em Negócios (que, segundo anunciado, havia se sub-rogado no direito de crédito da referida instituição bancária).
A autora teria, somente depois, descoberto que se tratava de um novo empréstimo, tendo sido liberado em sua conta a quantia de R$ 52.249,74 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Prossegue alegando que ao identificar a contratação e a disponibilização desse capital, contatou o correspondente bancário (JJ Soluções), por intermédio da preposta que a havia atendido inicialmente (apresentando a oferta), bem como por outros canais de atendimento, até que logrou devolver o dinheiro.
Contudo, diferente do acertado, não se efetuara o cancelamento do segundo contrato, limitando-se o correspondente a propor o reembolso das parcelas que fossem sendo descontadas.
Diante do transtorno experimentado, da sua frágil condição de saúde ao tempo do ocorrido e da resistência dos réus na solução do problema, a autora ajuizou a presente ação anulatória, requerendo sejam liminarmente suspensos os descontos e, ao final, anulado o empréstimo objetado e condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Relatados.
Decido o pedido de tutela antecipada.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
A medida pretendida pela parte autora funda-se urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importa destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve estar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência pretendida.
Explico.
A parte autora demonstra a devolução do montante disponibilizado em sua conta, juntando aos autos boleto emitido em favor do correspondente bancário e comprovante respectivo de pagamento (id 41613261), além de arquivos de áudio que, ao menos nesse primeiro momento, reforçam a narrativa constante da inicial.
Mais recentemente, a autora acrescentou aos autos tela de aplicativo de mensagens, com texto atribuído ao Banco Pan, em que a instituição reconheceria a ocorrência do ilícito na contratação.
Tais provas, vale dizer, mostram-se suficientes para o momento.
Quanto ao risco de dano, verifico que o fato de o correspondente bancário comprometer-se ao reembolso do valor descontado não se revela suficiente para o seu esvaziamento.
A reiteração desses descontos diretamente no benefício previdenciário da autora tem o condão de afetar a sua organização financeira, sendo certo, ainda, revelar-se elevado o montante pago mensalmente.
Ponderadas as consequências de concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a ré poderá renovar as cobranças em um eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e, por conseguinte, determino que se oficie ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para que suspenda, no prazo de cinco dias, o desconto de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais) no benefício previdenciário da autora, decorrente do contrato de mútuo nº 342565093-8.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
25/04/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
24/03/2021 12:10
Juntada de petição
-
22/03/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - OAB/MA 21381 ESPÓLIO DE: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Designo audiência de conciliação para o dia 06 de maio de 2021 às 10h a ser realizada mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUZA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/03/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:08
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
16/03/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:03
Juntada de petição
-
09/03/2021 21:47
Juntada de petição
-
02/03/2021 03:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GIOVANA SILVA DE CARVALHO LEITE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - OAB/MA 21381 ESPÓLIO DE: J.J.
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, BANCO PAN S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
28/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 19:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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