TJMA - 0802586-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:02
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
25/12/2021 11:12
Juntada de malote digital
-
17/12/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802586-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO : BANCO PAN S/A.
RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º 0801966-87.2020.8.10.0105, nos seguintes termos: “Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição”. Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Liminar deferida, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ante todo o exposto, confirmo a medida liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada para afastar a determinação de juntada de extratos bancários, com o consequente regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
15/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:12
Conhecido o recurso de GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA - CPF: *12.***.*53-93 (AGRAVANTE) e provido
-
14/12/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/11/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:07
Juntada de malote digital
-
05/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802586-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO : BANCO PAN S/A.
RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º 0801966-87.2020.8.10.0105, nos seguintes termos: “Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição”. Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se a decisão ao juízo de base, cientificando-o desta decisão (cuja cópia servirá de ofício).
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, após os prazos legais.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
03/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804200-22.2019.8.10.0026
Maria de Nazare da Silva Brito
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 14:36
Processo nº 0801023-38.2020.8.10.0148
Rogerio Pelegrini Tognon Rondon
Oi Movel S.A.
Advogado: Bruno Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:44
Processo nº 0807184-83.2021.8.10.0001
Trazibulo de Souza Leite
J.j. Solucoes em Negocios Eireli
Advogado: John Albert Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 19:30
Processo nº 0002389-12.2009.8.10.0026
Lavronorte Maquinas LTDA
Gabriel Pizzinatto
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2009 00:00
Processo nº 0806404-34.2019.8.10.0060
Francisco de Assis Morais Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 21:58