TJMA - 0801413-15.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:20
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 01:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:49
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:08
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801413-15.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Narra a parte autora que reside na Unidade Consumidora nº 6092020, e que, no dia 08/12/2017, foi realizada uma inspeção em sua residência pelos funcionários da requerida, sendo posteriormente aplicada multa por consumo não registrado – CNR no valor de R$ 2.236,18 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), sob o argumento de ter sido constatada a existência de irregularidade no medidor de sua UC (medidor inclinado).
Contudo, aduz que nunca fez nenhum procedimento irregular em seu medidor, razão pela qual considera tal multa indevida, além do que a reclamada passou a ameaçar a parte autora de ter sua energia suspensa em virtude dessa multa. Dessa forma, requereu que a reclamada se abstenha de suspender o seu fornecimento de energia e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito pela CNR em foco e indenização por danos morais. Citada, a ré contestou a demanda, aduzindo, em suma, que efetivamente constatou irregularidade no medidor da unidade consumidora em foco, aparelho que foi encontrado em posição inclinada, deixando de registrar o consumo real da Unidade Consumidora.
Apresentou documentos.
Requereu, assim, a improcedência da demanda. Em audiência, não houve acordo, e a autora fora ouvida. No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a requerida realizou vistoria na unidade consumidora da autora e constatou a existência de irregularidade no medidor da residência da autora, o qual estav inclinado, deixando de registrar o consumo de forma integral. Procedeu-se, então, à normalização da unidade e à recuperação de consumo, segundo critério previsto do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010). A par da natureza da irregularidade ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia que o medidor apurasse o consumo total de energia na residência da parte autora, restou inequivocamente comprovada a medição a menor do consumo. Com efeito, das provas produzidas, observa-se que o histórico de consumo registrado para a unidade consumidora em questão contempla um consumo menor no período da irregularidade, e após a regularização houve um aumento nesse consumo.
Dessa forma, a prova da irregularidade nas instalações e os documentos trazidos aos autos demonstram ter havido consumo não medido de energia elétrica na unidade consumidora da promovente (ID 21785606). Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido a parte autora a responsável pela fraude é irrelevante.
Tal não o exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil. Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
De acordo com o art. 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade. Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, o da apuração da carga e da média de consumo normal da unidade consumidora. Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008). Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido, em face da irregularidade encontrada.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido. Destaque-se a propósito que, no caso, a autora, pessoalmente, acompanhou a inspeção, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção juntado pela requerida fora notificada para apresentar defesa, e fora notificada para apresentar defesa, deixando, contudo, de contestar a irregularidade apontada na esfera administrativa (ID 21785606). Todavia, em que pese o procedimento de apuração e notificação do consumidor esteja correto, a CEMAR não pode efetuar o corte do fornecimento de energia da Unidade Consumidora em razão do atraso no adimplemento da conta em referência. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATADA A FRAUDE NO MEDIDOR E A APURAÇÃO DE CONSUMO A MENOR.
IRREGULARIDADE QUE INICIOU ANTES DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL, MAS QUE SE ESTENDEU NO PERÍODO EM QUE RESIDIA NO MESMO, RESTANDO ESTA BENEFICIADA POR UM CUSTO MENOR.
COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUIDO.
ABSTRAÍDO O CUSTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
INVIÁVEL CONDICIONAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO, IMPEDINDO O CORTE QUE SE RELACIONE A DÉBITO ANTIGO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-77 RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 24/01/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013).
Grifou-se. De conseguinte, por não ter a requerida agido de forma irregular em relação ao procedimento administrativo em foco, não há de falar-se em indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, com exceção das custas para expedição de alvará, se for o caso e se houver recurso. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95. P.R.Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
03/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2019 15:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/07/2019 17:20 1ª Vara de Lago da Pedra .
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25/07/2019 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2019 17:16
Juntada de contestação
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17/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
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14/06/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 16:52
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2019 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2019 17:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
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19/09/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 11:47
Conclusos para decisão
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24/05/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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