TJMA - 0000925-42.2014.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0000925-42.2014.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIA MARIA NASCIMENTO SILVA e outros Requerido: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da certidão ID 91441361 da contadoria judicial, informando a impossibilidade de elaboração dos cálculos por ausência de documentos, INTIMO a autora, na pessoa de sua advogada, para em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos ali informados.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 4 de maio de 2023.
MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
04/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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04/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:14
Juntada de petição
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25/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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15/02/2022 14:48
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:25
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:31
Juntada de petição
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000925-42.2014.8.10.0069 AUTOR: CELIA MARIA NASCIMENTO SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931 Advogado do(a) AUTOR: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Verifico que a sentença condenou o Município de Araioses em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa.
Esta última, contudo, não foi liquidada.
Compulsando os autos, verifico que já foi iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, mas apenas quanto à obrigação de fazer, tendo inclusive sido arbitrada multa pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença.
Sob ID 37604726, consta petição da parte autora informando que a obrigação de fazer ainda não foi atendida pela Municipalidade, requerendo providências para sua efetivação.
Sendo assim, DETERMINO que a credora seja intimada para, no prazo de quinze dias: a) providenciar a apuração da multa arbitrada no despacho de ID 37038784 - pág. 12; b) providenciar a liquidação da sentença, em relação à obrigação de pagar, imposta na sentença; Nesse último caso, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, art. 509).
Advirta-se à advogada da credora que a execução dos honorários de sucumbência deve ser requerida no pedido de cumprimento de sentença, a fim de não provocar tumulto processual.
Araioses,Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de março de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
04/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 23:52
Conclusos para despacho
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06/11/2020 04:54
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:31
Juntada de petição
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27/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 15:41
Juntada de petição
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23/10/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:11
Recebidos os autos
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21/10/2020 10:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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