TJMA - 0800264-11.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:09
Juntada de petição
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13/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800264-11.2023.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
08/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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08/09/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 10:01
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 06:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 10:51
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800264-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Trata-se de demada ajuizada por FERNANDO BARBOSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Com a inicial foram colacionados os documentos correlatos.
O autor requereu a desistência do processo e consequente extinção sem resolução de mérito, antes da citação do réu. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A última petição protocolada aos autos, demonstra inequivocamente o desinteresse do autor pela continuidade da ação.
Observa-se dos autos que a parte demandada sequer chegou a integrar a lide, razão pela qual, desnecessário é o seu consentimento, nos moldes do §4º do artigo 485 do CPC/2015.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação nos remete à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, já que versa a causa sobre direito patrimonial.
Diante do exposto, ante o pedido de desistência da ação pela parte autora, revelado pela manifestação de não possuir interesse na continuidade do feito, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
07/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:47
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:00
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:50
Juntada de petição
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03/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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