TJMA - 0801036-09.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2024.
-
17/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:07
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:28
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:36
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:39
Juntada de despacho
-
06/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801036-09.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Conforme certidão de id. 91491280, e nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, ante a presença dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, RECEBO o recurso inominado no seu duplo efeito.
Intime-se a autora para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95, após o que os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, com as nossas homenagens.
O presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 00:32
Publicado Citação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0801036-09.2022.8.10.0070 REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO INOMINADO, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 14 de abril de 2023.
REGIANE NASCIMENTO PESTANA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/04/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/02/2023 16:51
Juntada de recurso inominado
-
16/02/2023 13:46
Juntada de recurso inominado
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801036-09.2022.8.10.0070.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO COSTA SOUSA (OAB 16387-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS, na qual a parte requerente JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA alega descontos ilegais em sua conta corrente, com a rubrica denominada a PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL, no valor de R$ 375,26 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos.
Aduz que não solicitou qualquer seguro ao banco.
Contestação e documentos de id:84060584, alegando em síntese, ilegitimidade.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em 23/01/2023 com a oitiva da parte autora (id.84329651).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
E REJEITO a preliminar de conexão de ações, por não observar prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas na defesa, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde da apresentação de provas da contratação bancária, podendo, em alguns casos, serem juntadas pelo requerido, e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo se deferido o pedido de conexão.
Indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a parte autora não preenche os pressupostos para gozar do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC: Art. 99 §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Também não há que se cogitar em ilegitimidade passiva.
Esclarece-se que o desconto a título de AP MODULAR PREMIAVEL é um seguro de acidentes pessoais da seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Conquanto o Banco Bradesco e o Banco Bradesco Vida e Previdência S/A não sejam a mesma pessoa jurídica, é inegável que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Seria temerário que a existência de ramificações internas do banco representasse um empecilho para a reparação de eventual dano causado a consumidores.
Com efeito, aos olhos do consumidor hipossuficiente, o Banco Bradesco, reconhecido por sua marca distinta e prestação de serviços mais diversos dentro do ramo bancário, é um só.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais.
Negativação indevida.
Sentença.
Ilegitimidade passiva.
Apelo.
Inteligência do art. 6º, VI a VIII, CDC.
Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A que se utilizam da mesma marca e pertencem ao mesmo grupo econômico.
Divergência de personalidade jurídica que não pode se tornar um empecilho à reparação do consumidor, hipossuficiente e vulnerável, que deve ter o seu acesso à Justiça garantido.
Decisão anulada.
Recurso provido (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, APL: 40044250420138260048, Relator: Virgílio de Oliveira Júnior, Julgamento: 20.10.2014, grifei).
Cabe frisar que também está presente a responsabilidade solidária das referidas empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme aplicação do art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é de se reconhecer a LEGITIMIDADE PASSIVA da instituição financeira requerida.
Devidamente instruído, o feito está apto a julgamento.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um contrato de seguro com intuito de autorizar descontos referentes a cobrança AP MODULAR PREMIAVEL.
Apesar de devidamente citada, a empresa requerida não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes.
Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciada sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato junto à empresa firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em sua conta bancária.
Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice.
Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura da autora ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação.
Assim, o banco deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da parte demandante.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, presente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. É válido destacar que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Da análise dos autos, verifico presente a má-fé da requerida, uma vez que não houve a juntada de contrato regularmente assinado pela parte requerente, nem tampouco qualquer elemento que leve este juízo a conclusão de tratar-se de contrato que contava com a sua anuência.
Do contrário, percebe-se que a autora pouco ou nada sabia sobre a existência do contrato.
Desta feita, tenho que tal situação está suficientemente apta a ensejar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Portanto, devem ser devolvidas em dobro as parcelas descontadas e adequadamente comprovadas no presente processo, vez que os danos materiais não se presumem e os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil.
DESSE MODO, CABÍVEL TÃO SOMENTE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DO MÊS 08/2021 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restaram configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de pequena monta, dissolvido no decorrer dos anos, não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares. É válido destacar que não houve abalo ao psicológico da autora que retardou o ajuizamento da ação por inúmeros anos.
O que houve foi um transtorno, pois os fatos não estão de molde a causar abalo ou sofrimento psíquico ao autor.
Nunca é demais lembrar, aliás, que a configuração do dano moral exige que se extraia da situação fática, a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do lesado, de modo a causar-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito que originou os descontos a título de AP MODULAR PREMIAVEL. b) RESTITUIR a(o) autor(a) em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de AGOSTO DE 2021 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular da Comarca de Arari/MA -
07/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 10:00, Vara Única de Arari.
-
26/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:39
Juntada de contestação
-
17/01/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:36
Audiência Una designada para 26/01/2023 10:00 Vara Única de Arari.
-
14/12/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801983-45.2023.8.10.0000
Antonio Inacio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 17:29
Processo nº 0802127-14.2023.8.10.0034
Raimundo Nonato Barbosa Farias
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2023 22:33
Processo nº 0801955-80.2021.8.10.0054
Maraysa Rodrigues de Moraes Mota
Shirley Vieira Mota
Advogado: Rayrkson Machado de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 17:53
Processo nº 0800417-90.2023.8.10.0055
Cesario Silva Gomes Filho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 14:46
Processo nº 0801036-09.2022.8.10.0070
Banco Bradesco SA
Joana Maria de Jesus Martins Moreira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:21