TJMA - 0801983-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801983-45.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800939-65.2023.8.10.0040) AGRAVANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA N. 16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA N. 6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A E BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ N. 153999-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO INACIO DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação ordinária, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro D'água Branca.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo defendendo, em síntese, que a prerrogativa constante no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao ajuizamento da ação em seu domicílio, não pode ser interpretada como uma obrigatoriedade.
Aduz que o próprio STJ (Súmula 33) prevê que a competência relativa, como no caso do presente autos, não pode ser declarada de ofício.
Sustenta, ainda, que não se deve falar em declínio de competência, visto que, apesar de residir em São Pedro da Água Branca/MA, ajuizou a ação na comarca de Imperatriz/MA, local onde se encontra sede administrativa do Banco agravado, para facilitar sua defesa e que tal escolha não ocasionou qualquer prejuízo ao recorrido.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, mantendo-se a tramitação do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz e, no mérito, o provimento recursal para reconhecer competência desse juízo para o processamento e julgamento do feito.
Decisão de ID. 23716697 concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A parte adversa apresentou Contrarrazões (id. 24342884), na qual pleiteia pela manutenção da decisão exarada na origem.
A Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento, contudo deixou de opinar sobre o mérito recursal dada a inexistência de interesse, consoante parecer de ID. 26176150. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Dessa maneira, cumpre-me trazer à baila o teor da Súmula n. 568 do STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
De início, destaco que existe entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de autorizar o manejo do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência relativa ou absoluta dada a semelhança com a decisão interlocutória que versa sobre convenção de arbitragem, prevista no art. 1015, III, do CPC.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça representada pela ementa abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei).
O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a decisão prolatada pelo Juiz a quo, que declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para a Comarca de São Pedro D’água Branca/MA, foro do domicílio da autora.
Conforme se vislumbra do caderno processual, a demanda em testilha trata de direito referente a relação de consumo.
Dessarte, a orientação fixada pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é clara ao afirmar que trata-se de norma de competência relativa, dada a faculdade concedida ao consumidor para propor a ação em seu domicílio, que revela a intenção do legislador em facilitar o acesso do consumidor aos meios judiciais de defesa de seus interesses.
Nesse sentido, sendo a competência prorrogável, poderá o consumidor optar pelo ajuizamento do feito no domicílio do réu, em observância à regra geral prevista pelo Código de Processo Civil. É sabido ainda, que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a competência territorial, nos casos de ações que versem sobre matéria relativa ao direito do consumidor é absoluta.
Todavia, quando o autor da demanda for o próprio consumidor, cabe a este optar por foro alternativo que entenda facilitar a produção da sua defesa, o qual pode ser o do seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o do foro de eleição, caso exista.
Sendo vedada a sua escolha aleatória.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ.2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 2.
Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4.
Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07199115820188070000 DF 0719911- 58.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, compete ao consumidor a escolha do foro para demandar contra a pessoa jurídica, podendo escolher entre o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda o da realização do negócio jurídico.
In casu, a parte autora demandou perante o Foro no qual a parte requerida mantém sede administrativa da Empresa agravada, de modo que o declínio da competência de ofício se mostra indevido, considerando se tratar de incompetência relativa, a qual não deve ser declarada de ofício, mas somente enfrentando-se quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, vejo que não há incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se no Juízo demandado, tendo em vista a faculdade de escolha, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJMA, em casos semelhantes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (TJ/MA – CC N.º 0811651-13.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 1ª Câmara Cível.
Julgado em sessão virtual: 14 a 21/11/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado através da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para, de forma monocrática, confirmar a decisão proferida no ID. 23716697 e revogar a decisão guerreada, fixando a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, como foro competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária n. 0800939-65.2023.8.10.0040, ajuizada por ANTONIO INACIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER S/A, consoante a fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
05/06/2023 22:22
Juntada de malote digital
-
05/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 07:38
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO DA SILVA - CPF: *26.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
-
30/05/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 09:46
Juntada de parecer
-
05/05/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n. 0801983-45.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800939-65.2023.8.10.0040.
Agravante: Antônio Inácio da Silva Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA n.º 6.796) e outros Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Antônio Inácio da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Montes Altos, por entender ser o juízo competente para o processamento do feito.
Em suas razões recursais (ID 23261751), a parte agravante argumentou, em síntese que, apesar de residir em São Pedro da água Branca, a cidade de Imperatriz é sede administrativa da filial da agência do Banco Bradesco, por tal razão optou pelo ajuizamento da ação em uma das varas cíveis da Comarca.
Sustenta que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, assim como o consumidor não é obrigado a demandar em seu domicílio, podendo optar pelo foro do domicílio do réu.
Desse modo, a parte agravante alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, com a manutenção da tramitação do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como o extrínseco, relativo à tempestividade.
Quanto ao preparo, a Agravante pugnou, no bojo do presente recurso, pela gratuidade da justiça; e, considerando os indícios de que faz jus ao benefício, defiro a assistência gratuita, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o artigo, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I-poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (destaquei) Além disso, ressalto o que disciplina o art. 300, do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento daqueles mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico.
Segundo prescrição do art.101, I do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviço poderá ser proposta no domicílio do autor/consumidor.
O referido artigo revela a intenção do legislador em facilitar o acesso do consumidor aos meios judiciais de defesa de seus interesses, tratando-se de norma que versa sobre competência territorial, logo de natureza relativa (em regra), podendo o autor/consumidor optar pelo ajuizamento do feito no domicílio do réu, em observância à regra prevista pelo Código de Processo Civil.
Conclui-se que o dispositivo busca defender o consumidor como parte mais vulnerável no triângulo processual, e nunca lhe impor o foro da demanda; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
Precedentes do STJ. (STJ; AgRg-AREsp 589.832; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 27/05/2015).
Por fim, resta evidente a existência do periculum in mora, na medida em que, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, os autos serão efetivamente remetidos à Comarca de Montes Altos, podendo acarretar danos de difícil reparação ao agravante, ante a possibilidade de serem praticados atos processuais perante juízo incompetente, caso seja favorável ao recorrente a decisão final a ser proferida no presente agravo, assim como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO A ESTE RECURSO, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
COMUNIQUE-SE ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
24/02/2023 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 18:50
Juntada de malote digital
-
24/02/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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