TJMA - 0800226-59.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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25/04/2023 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:04
Juntada de petição
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800226-59.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA SILVA CLAUDIA MARIA OLIVEIRA SILVA Rua Dr.
Câmara Lima, 1.807, Paraíso, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: LOJAS RIACHUELO SA LOJAS RIACHUELO SA Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15/PARTE/16/17/18 EDIF PINHEIROSONE, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 Telefone(s): (98)2106-3100 - (98)3003-4342 - (98)2106-3108 - (98)93222-4323 - (98)2106-3199 - (98)2106-3198 - (98)2107-0300 - (11)2281-2442 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 O pacto celebrado entre as partes, anexado aos autos sob o Id. 88878205, preenche os requisitos legais, visto que firmado pelos envolvidos na presente demanda, assistidas pelos seus respectivos advogados.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, III, alínea b, do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Rosário/MA, 30 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
31/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 23:12
Homologada a Transação
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28/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:49
Juntada de petição
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22/03/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 1ª Vara de Rosário.
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22/03/2023 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2023 16:05
Juntada de contestação
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21/03/2023 10:14
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800226-59.2023.8.10.0115 Autor: AUTOR: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA SILVA Endereço: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA SILVA Rua Dr.
Câmara Lima, 1.807, Paraíso, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: REU: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: LOJAS RIACHUELO SA Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15/PARTE/16/17/18 EDIF PINHEIROSONE, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 Telefone(s): (98)2106-3100 - (98)3003-4342 - (98)2106-3108 - (98)93222-4323 - (98)2106-3199 - (98)2106-3198 - (98)2107-0300 - (11)2281-2442 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA SILVA em face do LOJAS RIACHUELO SA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em sua fatura de cartão crédito que alega relativo a compra não realizada, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide em sua fatura de cartão crédito desconto mensal promovido pela requerida em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2023, às 11h:00min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]. , caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 16 de fevereiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
02/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 07:06
Juntada de petição
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28/02/2023 09:44
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 1ª Vara de Rosário.
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23/02/2023 10:06
Juntada de petição
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16/02/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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