TJMA - 0801435-43.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:21
Juntada de despacho
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07/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/07/2023 14:55
Juntada de termo
-
06/07/2023 17:19
Outras Decisões
-
04/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:56
Juntada de termo
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801435-43.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO LUIZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Icatu, 9 de junho de 2023.
Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
09/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:26
Juntada de recurso inominado
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24/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801435-43.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO LUIZ DOS SANTOS Advogados: AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-RJ n° 153999-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577-A e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-RJ n° 153999-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, formulada por JOÃO LUIZ DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.Alega a parte autora sofrer diversos descontos na sua conta-salário/benefício.Extratos anual de tarifas, id. 39154454.Contestação, id. 90934627, em que a parte ré pugna pela total improcedência do pedido e pela legalidade da cobrança.Audiência de conciliação e instrução realizada em 28/04/2023, sem sucesso.Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA B.
EXPRESSO 1” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).No Caso dos autos verifico que a parte autora quedou inerte no seu dever de colacionar aos autos seus extratos bancários como forma de subsidiar o pedido que pleiteia nos autos, dando-se ao trabalho de juntar somente o resumo simplificado extrato anual de tarifas.Ocorre, que pelo presente resumo juntado aos autos não é possível verificar a irregularidade da cobrança, uma vez que resta impossível constatar a forma de utilização da conta mencionada, podendo muito bem a parte autora utilizar a referida conta para outros fins, e senão, quedou inerte na sua tarefa.Sequer há que se falar em provas diabólica, uma vez que a retirada de extrato da conta bancárias é tarefa simples que pode ser realizada em qualquer caixa eletrônico.A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.ademais, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.Por fim, se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, deveria comprovar tal forma de utilização.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.Assim, improcedem os danos materiais e morais.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Icatu, na data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 22 de maio de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
22/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 08:30, Vara Única de Icatu.
-
30/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:48
Juntada de petição
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27/04/2023 13:41
Juntada de petição
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27/04/2023 10:51
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801435-43.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO LUIZ DOS SANTOS Advogados: AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-RJ n° 153999-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577 e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-RJ n° 153999-A, do inteiro teor da decisão de ID 85689565, bem como para comparecem na audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/04/2023, às 08:30 horas, na forma presencial, na sala de audiências deste Fórum.
Icatu, 11 de abril de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
11/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 08:30 Vara Única de Icatu.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801435-43.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO LUIZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos e etc.
Tendo em vista a numerosa quantidade de processos conclusos nesta unidade, que tratam sobre a cobrança de tarifas e taxas de serviço do Banco Bradesco S/A com decisão do juiz dessa Comarca à época, Celso Serafim Júnior, determinando a suspensão dos autos, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva 0800874-19.2020.8.10.0091, mas sem o correto comando de movimentação no sistema PJE da devida suspensão.
Considerando ainda que a referida Ação Coletiva ainda encontra-se pendente de julgamento, tramitando atualmente na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Desta feita, em razão do transcurso de mais de 02 anos do ajuizamento das ações individuais em sede de juizado especial que encontram-se sem resolução, indo diretamente de encontro com os princípios basilares do procedimento adotado pelo juizado especial cível, quais sejam, o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se faz mais razoável a determinação de suspensão do presente processo.
Assim, respeitando o que traz o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, venha aos autos informar o interesse no prosseguimento do feito ou na manutenção da suspensão dos autos, para aguardar o julgamento da Ação Coletiva 0800874-19.2020.8.10.0091.
Em caso de manifestação positiva para o prosseguimento do feito e nos casos de ausência de manifestação, determino o regular prosseguimento processual com as seguintes determinações: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do decurso do tempo, não se vislumbrando mais o requisito do periculum in mora presente nos autos.
A citação da parte requerida para responder aos termos da ação, e sua intimação, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento, a ser designada conforme disponibilidade pauta desta Comarca, na forma presencial, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
28/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 07:14
Outras Decisões
-
12/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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19/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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