TJMA - 0800820-25.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:25
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:58
Juntada de petição
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800820-25.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Afirma-se a parte autora, na inicial, que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais em seu benefício.
No entanto, alega o autor ter sido induzido a erro, vez que o empréstimo é feito na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem prazo para fim de pagamento.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, objeto desta lide, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.
Juntou documentos.
O banco réu juntou contestação (ID nº 86187122).
A parte autora não apresentou réplica (conforme aba expedientes do sistema PJE). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: In casu, verifica-se que já tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, sob nº 0800813-33.2023.8.10.0034, ação idêntica a esta, o que faz gerar a litispendência entre as ações (art. 240, caput e art. 337, VI, e § 3º, ambos do CPC).
A ação de nº 0800813-33.2023.8.10.0034 foi distribuída, para a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, no dia 18/01/2023 às 16:35 (conforme consulta pública ao sistema PJE), enquanto a presente demanda (processo nº 0800820-25.2023.8.10.0034) foi distribuída, para este juízo, no dia 18/01/2023 às 16:44, portanto, após aquela ação proposta perante Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Nos termos do § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo este o caso dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, POR LITISPENDÊNCIA, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/04/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/04/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800820-25.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 24 de fevereiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
07/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 08:56
Juntada de contestação
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15/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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