TJMA - 0804334-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:49
Cancelada a Distribuição
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12/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:34
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804334-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCIO AMADO LIBERIO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PEDRO SALES LIBERIO - OAB/MA 20088 EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A S E N T E N Ç A Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO VANDERLEY COSTA PEREIRA, em face de execução iniciada por BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, nos autos do processo nº 0814770-45.2019.8.10.0001, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em decisão de ID 86623258, intimado o embargante para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, o prazo transcorreu in albis.
Autos voltara-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, tampouco procedeu ao recolhimento das custas.
Desta feita, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Translade-se cópia da presente decisão nos autos do Processo n. 0814770-45.2019.8.10.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804334-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCIO AMADO LIBERIO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PEDRO SALES LIBERIO - OAB/MA 20088 EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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