TJMA - 0804109-83.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:25
Juntada de petição
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22/03/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 12:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:06
Juntada de petição
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19/03/2025 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 20:24
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:17
Juntada de despacho
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26/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:35
Juntada de petição
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20/04/2023 15:57
Juntada de contestação
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804109-83.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964, VITOR ALVES FORTES - RJ220500 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS DE CRÉDITO CONSIGNADO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS objetivando suspender a eficácia da Lei Municipal nº 2.494/2020 reiterando o comando da Lei Estadual n° 11.274/2020 e determinar ao ente municipal cumpra a obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente os descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos junto ao requerente.
Aduz que mantém com o Município requerido convênio para concessão de crédito consignado em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Instruiu a inicial com o estatuto social, termo de convênio, precedentes de Tribunais e do STF e o recolhimento das custas processuais.
Liminar deferida no ID. 35441106.
O requerido apresentou contestação no ID. 36908416, na qual sustentou a competência concorrente do estado e da União para legislar sobre direito do consumidor e à saúde.
Discorre que a norma busca a razoável proteção da parte mais frágil da relação, qual seja, os consumidores que detêm empréstimos consignados, e que a lei municipal não viola a livre iniciativa, pois a regulamentação de setores econômicos em matéria de consumidor é uma possibilidade aberta pela própria constituição federal.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID. 37986466.
Intimadas a informarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De início, sabe-se que, desde o início de 2020, cada ente federado vem adotando medidas de enfrentamento e contenção da disseminação do COVID/19.
Neste cenário, o Município requerido publicou a Lei nº 2494/2020, na qual determinou a suspensão emergencial e excepcional do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais durante o período de 120 dias ou enquanto dura o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Verbis: Art. 1º.
Em caráter excepcional e emergencial, ficam suspensas, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a cobrança de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraído por servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único.
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública.
Art. 2º.
As parcelas que ficarem em aberto durante o período estipulado nesta Lei deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multa.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Administração, orientar e administrar os meios de acompanhamento dos servidores e relação aos procedimentos a serem adotados objetivando o cumprimento desta Lei, bem como intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA Prefeito Municipal Entretanto, verifica-se que a parte requerente alega, dentre outros argumentos, que a Lei nº 2494/2020 interfere em matéria de Direito Civil e a política de crédito, assuntos cuja regulação é assegurada exclusivamente ao ente federal.
Sob tal fundamento, requer que o juízo reconheça a inconstitucionalidade incidental da referida norma municipal.
Com relação à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2494/2020, o art. 97 da Constituição Federal possibilita que o juiz monocrático declare, incidentalmente e em ação concreta, a inconstitucionalidade de norma quando esta se constitui em questão prejudicial ao julgamento do litígio submetido à sua apreciação.
Acerca do controle difuso de constitucionalidade, Flávio Martins nos ensina que: (...) Controle difuso de constitucionalidade é aquele que pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal.
Assim, qualquer juiz ou Tribunal poderá examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Todavia, há importantes condições: no controle difuso, qualquer juiz ou Tribunal poderá declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidental.
Primeiramente, é da essência do controle difuso que qualquer juiz (de qualquer Justiça e instância) e qualquer Tribunal (federal ou estadual) podem declarar uma lei inconstitucional.
Embora não haja previsão expressa na Constituição dessa afirmação, é um corolário da atividade jurisdicional.
Ora, a atividade do magistrado deriva do latim juris (direito) dictio (dicção, dizer).
Se o juiz “diz o direito”, inegavelmente deve apreciar a invalidade das normas que atentem contra a Constituição. (Curso de direito constitucional, – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 625).
Em síntese, a parte requerente busca a tutela jurisdicional visando compelir o Município a efetuar regularmente os descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos junto a ele, o que implica, a necessidade de análise incidental acerca da suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2494/2020, uma vez que, havendo norma que prevê determinada atuação da Administração Pública, o juízo não pode afastar a atividade estatal livremente, sendo que, somente poderá determinar a interrupção da atuação da municipalidade, se for verificada as inconstitucionalidades alegadas na inicial. É possível constatar que outros entes também editaram leis no sentido da ora questionada (determinar a suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados), das quais algumas foram questionadas perante o STF de forma que a Suprema Corte já se manifestou sobre o tema. É o caso da ADI 6475 (julgada em 17/05/2021), ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF, questionando a constitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 11.274/2020, a qual determinava a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente.
Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (art. 22, inciso VII, da CF).
O julgado restou assim ementado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
O trânsito em julgado foi certificado em 5/6/2021.
Em casos análogos, o Suprema Corte entendeu pela impossibilidade do ente estadual editar norma com tal conteúdo: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual.
Precedentes.
II – Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 6495, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados.
Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF.
Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito.
Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3.
Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”. (ADI 6484, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) É certo que a Lei Municipal nº 2.494/2020 possui o mesmo conteúdo contido na leis estaduais acima citadas e declaradas inconstitucionais, razão pela qual entende-se aplicáveis os mesmos fundamentos expendidos nos julgamentos das ADIs 6475, 6495 e 6484, de maneira a assentar que o Município requerido não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declarando, de forma incidental (controle difuso), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.494/2020, por invasão na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente todos os descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, contraídos por seus servidores públicos junto ao requerente, com o consequente repasse desses valores ao banco autor, nos termos dos itens 4 e 4.1 do Termo de Convênio firmado entre as partes.
Com a presente sentença, a liminar outrora concedida no ID. 35441106 resta confirmada, devendo o Município agir com cautela junto à sua Tesouraria e Folha de Pagamento para evitar descontos em duplicidade, em razão tê-los feito quando do cumprimento da liminar.
Pela sucumbência, CONDENO a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% sobre valor atualizado atribuído à causa, nos termos do Art. 85, §2° e §4°, inciso III do CPC.
Sentença SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, inciso I do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 07 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 674/2023 -
07/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 16:27
Juntada de petição
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09/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 21:11
Juntada de petição
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04/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2020 20:54
Juntada de petição
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28/10/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 08:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2020 14:54
Juntada de contestação
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25/09/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 18:50
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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