TJMA - 0809518-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:01
Desentranhado o documento
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19/11/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 09:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:11
Processo Desarquivado
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13/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:27
Juntada de petição
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09/04/2024 09:10
Juntada de petição
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04/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:50
Juntada de petição
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09/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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06/12/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809518-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, ARIOSMAR NERIS -OAB SP232751-A REU: ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO - OAB MA19900, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB MA18155-A SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.em face de ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados.
Em decisão de Id 87339435, foi deferida a restituição do veículo, haja vista o pagamento da dívida.
Por fim, observa-se a perda do objeto É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora com a tutela deferida.
Entretanto, a parte autora sustenta a perda do objeto da ação, tendo em vista que o requerido realizou o pagamento da purgação da mora.
Desse modo, percebo se tratar a hipótese dos autos de perda do objeto da ação, onde não havendo mais objeto litigioso, não há, por consequência, necessidade do presente processo.
Nesse sentido, perante a carência da ação por falta de interesse processual, o processo deverá ser extinto, ante a desnecessidade da parte em obter uma prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários a serem pagos pela parte demandada, nas quais fixo em 10% do valor da causa.
Após essas providências, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 29 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
24/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:21
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:18
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:37
Juntada de petição
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01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809518-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447, ARIOSMAR NERIS - OAB/SP 232751-A REU: ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO - OAB/MA 19900, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA 18155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 58,36, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90024595.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
30/05/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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17/04/2023 16:51
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:40
Juntada de petição
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29/03/2023 12:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/03/2023 11:55
Juntada de petição
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24/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:35
Juntada de petição
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24/03/2023 10:05
Juntada de petição
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16/03/2023 15:04
Juntada de petição
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16/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:48
Juntada de diligência
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15/03/2023 13:38
Juntada de petição
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14/03/2023 09:21
Juntada de petição
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13/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809518-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO, OABMA 19900; STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES, OABMA 18155-A Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO - MA19900, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, o autor requereu tutela liminar de apreensão do automóvel objeto da LIDE, em razão do vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 29.160,67 (vinte e nove mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) A tutela de urgência restou deferida e cumprida.
Assim, dentro do prazo 05 (cinco), a réu atravessou petitório de id. 87003719, informando a purgação integral da mora na importância de R$ 32.076,73 (trinta e dois mil e setenta e seis reais e setenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Observa-se que a parte ré teve seu veículo apreendido no dia 24 de fevereiro de 2023 e no prazo legal de cinco dias realizou o pagamento da purgação da mora através de depósito judicial (dia 03 de março de 2023).
Pois bem, a parte demandada teve o automóvel apreendido e no mesmo ato foi citada para purgar a mora indicada pela autora, isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nestes termos, verifico que houve a regular purgação da mora, em obediência estrita ao comando judicial proferido por este Juízo e ao posicionamento consolidado do STJ (REsp 1.418.593-MS), no qual se entendeu que a purgação diz respeito a integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE RÉ QUE INCORREU EM MORA.
DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE RÉ QUE PURGOU A MORA, TEMPESTIVAMENTE.
JUÍZO SINGULAR QUE REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO RÉ EM PLANILHA DE DÉBITO.
Interposição de recurso de agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão outrora concedida, em virtude da quitação do débito pelo réu.
A instituição financeira, autora/agravante, afirma que o réu está inadimplente no importe de R$11.327,23 e junta planilha de débito, onde consta (fl. 28 - indexador 28 dos autos principais).
Compulsando os autos originários pode-se verificar que o réu foi intimado no dia 15/10/2019 para pagar a dívida, em cinco dias, e o fez no dia seguinte à intimação, motivo pelo qual o Ilustre Magistrado de primeiro grau revogou a liminar outrora concedida e determinou a devolução do veículo para o réu (indexador 85 dos autos originários).
Quanto à alegação de que ele deveria pagar R$20.262,80 (vinte mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a mesma não deve prosperar, tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto Lei nº 911/1969, o qual dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Lado outro, o Superior Tribunal Justiça já sedimentou o posicionamento no sentido de que a mora é afastada somente com a quitação total do débito (REsp 1.112.524-DF), sendo a restituição do bem ao devedor fiduciante condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (REsp 1.418.593-MS).
Com efeito o réu pagou o valor apresentado pelo autor na inicial, em cumprimento da legislação pertinente.
Nessa senda, o Magistrado de primeiro grau com seu brilhantismo costumeiro, proferiu, acertadamente, a r. decisão atacada.
Recurso da instituição financeira que se conhece e ao qual se nega provimento.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075258-50.2019.8.19.0000, Relator(a): DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Publicado em: 07/02/2020) Isto posto, eventuais encargos legais decorrentes da LIDE em apreço poderão ser resolvidos no curso do processo, não existindo óbice a revogação da liminar que determinou a apreensão do bem.
Destarte, a ré não está mais constituída em mora, o que, ao menos em sede de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 72 do STJ que afirma “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR DE ID 86200836, determinando a imediata restituição do veículo VOLKSWAGEN, MODELO VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V, CHASSIS 9BWDB45U1MT101055, PLACA RMF0H86, RENAVAM 001249280386, COR BRANCA, ANO 20/21, em favor da parte ré nos moldes do art. 3, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Após, com fulcro no art. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas.
Advertidas desde já que o protesto genérico ou o silêncio, importará no julgamento antecipado da LIDE.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís (MA), 08 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
10/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:19
Outras Decisões
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08/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:01
Juntada de petição
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03/03/2023 17:40
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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28/02/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:07
Juntada de diligência
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28/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809518-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ERICK AUGUSTO BASTOS DE ARAUJO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 86167690, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo VOLKSWAGEN, MODELO VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V, CHASSIS 9BWDB45U1MT101055, PLACA RMF0H86, RENAVAM 001249280386, COR BRANCA, ANO 20/21, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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