TJMA - 0800950-52.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:06
Juntada de petição
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de COSME DAMIAO SERRA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:42
Juntada de decisão
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11/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:40
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:19
Juntada de petição
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:29
Juntada de apelação
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29/09/2023 11:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 11:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800950-52.2022.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME DAMIAO SERRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR promovida por COSME DAMIÃO SERRA NUNES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos de taxa de manutenção referente à contratação de cartão de crédito, a qual não teria realizado.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de liminar, em decisão de ID. 85809682.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 88396723) alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, juntou contrato de utilização sem assinatura.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE.
Realizada a audiência de conciliação, essa restou infrutífera.
Em audiência, as partes afirmaram não haver mais provas a produzir.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravita em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de ausência de comprovante em nome da autora, pois tal falta não interfere para deferimento da inicial, nos termos do art.319, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica- se que a autora informa seu endereço na comarca de São Vicente Ferrer/MA, não havendo provas que comprovem o contrário e demais pressupostos que interfira à propositura da ação.
INDEFIRO, também, a preliminar de falta de interesse de agir, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito.
Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.
Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), especialmente pela ausência de juntada do contrato impugnado neste feito.
Assim sendo, da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente que alega não ter sido contratado por si, intitulados de “CART CRED ANUID”.
De outro lado o banco requerido alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente, validando a cobrança da referida anuidade.
Contudo, não houve a juntada da cópia do contrato de abertura de conta com opção pela utilização de cartão de crédito por parte do consumidor.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação “CART CRED ANUID” e de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Dessa forma, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento, restando indevida a cobrança de anuidade de um serviço não contratado.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se do extrato anexado (ID. 77620342), que os descontos indevidos a título de anuidade do cartão de crédito e comprovado nos autos, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, totalizou a quantia de R$ 97,51 (noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, de forma propícia à ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, na conta- corrente da parte requerente; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 195,02 (cento e noventa e cinco reais e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
22/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:09
Juntada de petição
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22/03/2023 08:19
Juntada de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800950-52.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à anuidade de cartão de crédito o qual alega desconhecer.
Requer liminarmente o cancelamento/suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em janeiro/2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 24/03/2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
23/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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15/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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08/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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