TJMA - 0800400-86.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:17
Baixa Definitiva
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23/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de KEILA LIGIA COSTA DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:48
Juntada de ata de sessão
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27/07/2023 10:58
Conhecido o recurso de KEILA LIGIA COSTA DE MELO - CPF: *52.***.*58-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800400-86.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita, uma vez comprovada a hipossuficiência por meio de comprovante de renda mensal juntado no id 92368403 em caráter sigiloso, por conter dados pessoais da Demandante, razão pela qual mantenho o sigilo.
Certificada a tempestividade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Tem o recorrido o prazo legal de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões recursais.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal de São Luís-MA.
Intimem-se.
São Luís, 18/05/2023 PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800400-86.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a Autora afirma que após um ano e cinco meses de uso, do aparelho Apple Watch 6, este passou a apresentar problemas no funcionamento, mudando de telas sem comando prévio, fato ocorrido após a Autora ter tomado banho, com o aparelho no seu pulso.
Afirma ainda, que o produto apresentou aviso de superaquecimento e tentou reinicializá-lo, sem sucesso, até que o aparelho perdeu suas funções e agora se apresenta inutilizável.
Aduz que o problema não foi resolvido na assistência técnica autorizada e que tentou fazer contato com a fabricante, mas sem sucesso.
Assim, requer da Apple, a quantia de R$ 4.699,00 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Decido.
Neste caso, para se constatar o que está sendo alegado, o elemento essencial para resolução da lide requer prova pericial, prova esta capaz de verificar se o aparelho apresentou vício, de fato por ter sido molhado pela Demandante ao tomar banho com o aparelho após mais de um ano de uso, ou, se tal produto, mesmo sem dano aparente, apresentou problema diverso, não especificado na ordem de serviço (id 86772773), da empresa Center Fix.
Porém, tal produção de prova não se coaduna com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial e torna a causa complexa.
Já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito, não a matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida (Enunciado 54 FONAJE), pois toda aquela que exigir a realização de perícia, não enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, torna o juízo incompetente.
Com efeito, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, neste juízo se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pela Autora, imperioso seria a realização de uma perícia técnica, reconheço da necessidade de dilação probatória, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial, conforme o art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade.
POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada para EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros (Enunciado 116 - FONAJE), por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís-MA, 04/05/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800400-86.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Defiro o pleito de audiência por videoconferência, devido a justificativa apresentada pela Demandante.
Determino que a audiência seja híbrida ou totalmente virtual, caso a parte Ré também assim queira, devendo as partes, dispor de meios tecnológicos de acesso à sala virtual, em ambiente sem interrupções.
Entretanto, ressalto que, optando pela modalidade virtual, a parte arcará com eventual problema técnico por si experimentado que impeça sua participação no ato.
Forneça-se o link e intimem-se.
Cumprida a diligência, aguarde-se em Secretaria a realização do ato processual.
São Luís-MA, 24/04/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-25 15:53:16.14.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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