TJMA - 0810063-92.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZA DE SALES RIOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 15:54
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:49
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2023 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0810063-92.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA DE SALES RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Inicialmente, cumpra-se à evolução da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", bem como dos polos da demanda, fazendo constar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A como exequente, e LUIZA DE SALES RIOS como executada.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, Respondendo pela Comarca da São Luís Gonzaga do Maranhão/MA -
14/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 08:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/09/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:24
Juntada de petição
-
08/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
09/08/2023 16:29
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/08/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 19:07
Juntada de petição
-
06/08/2023 23:17
Juntada de petição
-
17/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0810063-92.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA DE SALES RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, houve manifestação para realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 09 de agosto de 2023, às 09:00hrs a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação.
Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização.
Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para inquirição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:59
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0810063-92.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA DE SALES RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:18
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0810063-92.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA DE SALES RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação antes mesmo de determinar a sua citação, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/04/2023 18:20
Juntada de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810063-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE SALES RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - oab MA8301-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, na qual a parte autora tem, inclusive outras ações.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo da Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Ademais, ressalte-se que existem ações de empréstimo consignado em nome do autor na comarca onde reside.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 27 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
06/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:47
Declarada incompetência
-
24/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-19.2023.8.10.0008
Saniele dos Santos Sodre
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA.
Advogado: Joselle Everton Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:34
Processo nº 0800355-18.2019.8.10.0111
Maria Francisca de Araujo Alencar
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:00
Processo nº 0800355-18.2019.8.10.0111
Maria Francisca de Araujo Alencar
Municipio de Pio Xii
Advogado: Augusto Carlos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2019 19:02
Processo nº 0010989-15.2000.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Clinica Luiza Coelho LTDA - EPP
Advogado: Amanda Maya Rosa Guara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2000 15:26
Processo nº 0800555-08.2022.8.10.0018
Aquino Muniz Pinto Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 11:09