TJMA - 0814387-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:26
Juntada de decisão
-
18/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814387-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELOISA CASTRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados/Autoridades do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:00
Juntada de apelação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814387-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELOISA CASTRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELOISA CASTRO PEREIRA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a retirada das negativações e indenização por danos morais sob alegação de inexistência de notificação prévia.
Aduz a autora, em síntese, que não teria sido notificada pelo SPC de dívida perante a OI Móvel S/A referente ao Contrato nº 0005096486155987.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão (ID nº 44518116) concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte demandante e indeferindo a tutela antecipada que visava a retirada da negativação.
Apresentada a Contestação (ID nº 47169676), o requerido, em sede de preliminar, aduz ilegitimidade passiva, no mérito responsabilização exclusiva de terceiro, que a notificação prévia teria sido realizada pela SERASA EXPERIAN, cabendo apenas a esta envio, ausência da causa de dano à parte autora, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação ID nº 48811530.
Petição ID nº 52573789, o autor informa que não tem provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva, arguida pelo requerido, uma vez que o órgão em questão é mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, cabendo-lhe proceder com a devida notificação do devedor, conforme Súmula 359 do STJ, portanto, há responsabilidade civil diante do fato em questão.
Passo ao mérito e entendo cabíveis o pedido formulado pela parte autora, com relação ao requerido, que falhou em seu dever legal de notificá-la quanto à inscrição lançada em seu cadastro de proteção ao crédito, obrigação que lhe cabe, enquanto entidade contratada pelos credores para tais anotações.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, pois a exigência da notificação visa a possibilidade ao consumidor da ciência de tal ato, para que possa sanar um possível equívoco junto ao órgão/empresa que realizou a cobrança, ou até mesmo quitar o débito.
O princípio do direito à informação do consumidor é ofendido quando não há a notificação da inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, consoante dispõe a Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Como se observa no enunciado da Súmula, não se discute a inscrição em si, pois, ainda que se trate de consumidor inadimplente, e, consequentemente, de inclusão devida, o que se tutela é o direito à notificação prévia.
Sendo assim, a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e, como tal, enseja o dever de indenizar, a analisado a cada caso concreto.
Quanto à Súmula 404 do STJ, segundo a qual “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, restou consolidado que se impõe a comunicação prévia e por escrito, ao consumidor da negativação do seu nome pelas entidades de proteção ao crédito, mas que inexiste a exigência que essa comunicação se dê por meio de AR (Aviso de Recebimento), bastando que seja inequívoca, o que não se observa nos presentes autos.
Agravo em apelação cível.
Ausência.
Demonstração de inconsistências.
Negativação.
Prévia notificação.
Cancelamento de inscrições.
Improvimento.
Nega-se provimento ao agravo interno se não demonstra inconsistência jurídica pertinente na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação.
A ausência de prévia notificação da negativação gera o cancelamento do registro. (TJ-RO - AGV: 00048543120128220001 RO 0004854-31.2012.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/03/2015.) Conforme observo dos autos, a requerida não cumpriu devidamente o comando do art. 43, 2º, do CDC, sendo cogente sua condenação em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da não comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, para possibilitá-la sanar um possível equívoco junto ao órgão/empresa que realiza a cobrança ou até mesmo quitar o débito, repete-se.
Importa ainda frisar que apenas ocorreu a devida notificação prévia pelo órgão distinto da demandada, a SERASA EXPERIEN, não juntado nos autos as provas do envio feito pela CNDL, o que caracteriza a prática do ato ilícito, uma vez que, de fato, havia restrição ao crédito para autora.
Por fim, cabe mencionar que, não obstante o arrazoado acima, a retirada da inscrição é incabível, na medida em que mantida incólume a dívida cobrada.
No que se refere aos danos morais pleiteados, assiste razão à parte autora, uma vez que, conforme relatado, pela não houve notificação prévia e, por isso, não soube da devida restrição, e sem saber, procurou o Banco em busca de crédito e foi surpreendida pela restrição, causando-lhe grande constrangimento.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação do valor devido a título de danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo arbitrar o montante de forma moderada, de modo que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do Requerido, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considera-se o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), suficiente para compensar a Requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte do Requerido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$-10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de notificação da inclusão em seus bancos de dados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
23/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:28
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:19
Juntada de petição
-
29/08/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 01:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:04
Juntada de petição
-
17/06/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 20:13
Juntada de Ato ordinatório
-
10/06/2021 16:17
Juntada de contestação
-
10/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:01
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
02/05/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801328-71.2021.8.10.0088
Maria das Dores Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 17:13
Processo nº 0801210-92.2023.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 09:17
Processo nº 0801021-40.2020.8.10.0028
Elisangela Pereira da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helber Alves de Oliveira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 20:44
Processo nº 0801021-40.2020.8.10.0028
Elisangela Pereira da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 15:43
Processo nº 0814387-96.2021.8.10.0001
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Eloisa Castro Pereira
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57