TJMA - 0814387-96.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2025 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELOISA CASTRO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELOISA CASTRO PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0814387-96.2021.8.10.0001 Origem: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís Apelante: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas Advogados(as): Vivian Meira Avila Moraes – OAB/MG 81751-A; Fabiano de Oliveira Diogo – OAB/SP 195739-A Apelada: Eloisa Castro Pereira Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado, conforme Id. 25873818 e 25873819.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/06/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0805740-24.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 RÉU: W.
I.
C.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, 13 de março de 2023.
Eilson Santos Silva Juiz de Direito, respondendo, Portaria - CGJ - 1125/2023 -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801025-91.2021.8.10.0109 RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de fevereiro do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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