TJMA - 0800016-97.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 08:27
Baixa Definitiva
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09/06/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA FELIX ALVES GUIDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800016-97.2022.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA APELANTE: MARIA FELIX ALVES GUIDA ADVOGADA: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB/MA 22.354-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FELIX ALVES GUIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade destas obrigações, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 23152165), o Apelante aduz ausência de contrato assinado pelas partes a comprovar que houve a contratação do serviço de tarifa bancária.
Aduz que não houve prévia informação acerca de cobrança de tarifas bancárias.
Sustenta danos materiais e morais a serem indenizados, ante os descontos indevidos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais apresentadas (id. 23152167), oportunidade em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quando ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (id. 24369832). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal.
O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito.
Na origem, o Apelante ingressou com ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada em face do Banco do Bradesco S/A, ora Apelado, ocasião em que afirma receber seu benefício previdenciário na agência bancária da empresa apelada.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, contra a qual se insurge o recorrente.
De fato, a relação entabulada é nitidamente consumerista, especialmente porque consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, logo a prescrição a ser considerada não é aquela da legislação civil (Código Civil, art. 206, § 3º), mas o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O Banco, ora Apelado, não providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso 1”, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos.
Dessa forma, o Banco, ora Apelado, não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a exordial com documentos onde é possível se verificar descontos de tarifas não autorizadas e para o qual não houve contratação, cujo favorecido é a instituição bancária apelada.
Diante disso, é cabível a condenação do Apelado à devolução dos valores descontados indevidamente na conta do apelante, observada a prescrição prevista no art. 27 do CDC.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) Assim, se demonstra imperiosa a devolução dos valores descontados, que deverão ser devolvidos em dobro, ante o seu caráter ilícito (CDC, art. 42).
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem a anuência, motivo pelo qual entendo que a reforma merece reforma, nesse particular.
Nesse contexto, de igual modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo Apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, razão pela qual procedo a reforma da sentença.
Nesse sentido é o entendimento deste Relator em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE. […] II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato válido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ante a ausência de provas acerca da contratação de serviços CESTA B.
EXPRESSO2, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. [...] VII.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII.
Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.
Unanimidade. (ApCiv 0801866-08.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço do recurso e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Apelado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de MARIA FELIX ALVES GUIDA - CPF: *31.***.*99-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/03/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA FELIX ALVES GUIDA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800016-97.2022.8.10.0129 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA APELANTE: MARIA FELIX ALVES GUIDA ADVOGADO: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB/MA 22.354-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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