TJMA - 0804267-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:57
Decorrido prazo de LENILCE FERNANDES DE SOUSA CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:34
Juntada de petição
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09/02/2023 16:06
Juntada de malote digital
-
09/02/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804267-94.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0854567-62.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: LENILCE FERNANDES DE SOUSA CARVALHO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LENILCE FERNANDES DE SOUSA CARVALHO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (ID 10874737).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento, concedendo a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Desta decisão dê-se ciência ao pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
07/02/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e LENILCE FERNANDES DE SOUSA CARVALHO - CPF: *58.***.*71-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 17:45
Juntada de petição
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22/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2021 11:40
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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