TJMA - 0800234-05.2023.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:27
Juntada de termo
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05/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:58
Juntada de petição
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29/05/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:36
Juntada de protocolo
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22/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:27
Juntada de juntada de ar
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15/03/2025 08:44
Juntada de petição
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07/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2024 10:16
Juntada de petição
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13/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:06
Juntada de termo
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12/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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29/10/2024 14:14
Juntada de petição
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16/10/2024 06:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:43
Juntada de juntada de ar
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05/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:14
Juntada de petição
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19/06/2024 10:38
Juntada de juntada de ar
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27/05/2024 10:37
Juntada de petição
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 08:42
Juntada de termo
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19/06/2023 16:23
Juntada de petição
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12/06/2023 17:36
Decretada a revelia
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08/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:57
Juntada de termo
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08/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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12/04/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800234-05.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c reparação por danos, ajuizada por DEUSDETE DE SOUSA SILVA, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL – CONAFER, na qual a parte autora pleiteia o cessamento de descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”” em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a empresa ré. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da liminar pretendida.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pleiteada na inicial.
Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itinga do Maranhão, data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
01/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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