TJMA - 0802420-45.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:56
Juntada de petição
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20/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802420-45.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RIBAMAR SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ajuizado por JOSÉ RIBAMAR SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que a quantia devida é R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteando pela intimação da parte executada para o pagamento.
Requerendo, na oportunidade, também, a expedição de alvará judicial no valor de R$ 10.421,71 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), tendo em vista que a sentença no ID 106895499 julgou improcedente os embargos à execução e fixou o valor em questão (ID 130667007).
Embargos à execução opostos, sob a alegação de excesso na execução, tendo em vista que a condenação da parte executada a título de honorários de sucumbência teria sido no importe de 20% sobre o valor da condenação, o que seria equivalente a R$ 2.084,35 (dois mil, oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (ID 135145385).
Manifestação da parte exequente reconhecendo o excesso, pleiteando o valor de R$ 2.084,34 (dois mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), bem como o valor de R$ 10.421,71 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) fixados na sentença que julgou improcedente os embargos, o que totaliza o valor de R$ 12.506,05 (doze mil, quinhentos e seis reais e cinco centavos) (ID 141014714).
Eis a síntese necessária.
Decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre os embargos constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 135145387, da importância incontroversa de R$ 2.084,35 (dois mil, oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referentes aos honorários de sucumbência, em favor da patrona da parte autora. b) Por força da presente decisão DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação. c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 100206348, da importância incontroversa de R$ 10.421,71 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. d) Caso seja juntado contrato de honorários, em razão de já haver no item "a", a decisão para expedição de honorários de sucumbência, determino que seja realizado o destaque do importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. e) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, tendo em vista que já houve a decisão para expedição de honorários de sucumbência no item "a".
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
18/08/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:22
Outras Decisões
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07/08/2025 17:11
Juntada de petição
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12/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:07
Juntada de petição
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22/01/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:26
Juntada de petição
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30/10/2024 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 20:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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21/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:22
Juntada de petição
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26/09/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:52
Juntada de despacho
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25/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:09
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:57
Juntada de protocolo
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27/12/2023 14:59
Juntada de recurso inominado
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19/12/2023 18:56
Juntada de protocolo
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18/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:36
Juntada de petição
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23/11/2023 08:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:24
Juntada de petição
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14/11/2023 14:52
Juntada de protocolo
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29/08/2023 08:31
Juntada de petição
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31/07/2023 16:54
Juntada de petição
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19/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 21:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:46
Juntada de petição
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15/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802420-45.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição id 84848476. 2.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para decisão.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
06/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:01
Juntada de petição
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06/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:43
Juntada de petição
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28/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 13:47
Juntada de petição
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08/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:43
Processo Desarquivado
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08/12/2022 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 14:56
Juntada de petição
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21/10/2022 15:20
Juntada de petição
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09/09/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 16:44
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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22/07/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
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28/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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