TJMA - 0807371-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:45
Juntada de petição
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25/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:43
Homologada a Transação
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27/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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01/02/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/02/2024 09:57
Conciliação frutífera
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31/01/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/01/2024 17:30
Recebidos os autos.
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26/01/2024 12:54
Juntada de petição
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21/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807371-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO DUTRA SILVA DESPACHO Considerando a certidão sob ID 93813109, deve ser oportunizada nova tentativa de conciliação.
Assim, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1.º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC.
Intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; São Luís (MA), 20 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2024 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
30/10/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:18
Juntada de diligência
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01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807371-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO DUTRA SILVA DESPACHO Em observância à Semana Estadual de Conciliação que será promovida pelo Poder Judiciário do Maranhão, no período de 12 a 16 de junho de 2023, a fim de reunir esforços para tentar solucionar ações judiciais, de forma rápida, simples e efetiva, chamo o feito a ordem do despacho de ID. 90028367, apenas no que tange ao local da realização do ato conciliatório.
Dessa forma, determino que a audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2023, 14:30 horas, seja realizada presencialmente na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone: (98) 3194-5488.
Email: [email protected].
Intimem-se as partes pessoalmente, por Oficial de Justiça, ou por carta com aviso de recebimento, caso o endereço seja em outra localidade.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
30/05/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807371-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO DUTRA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de FRANCISCO DUTRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
O art. 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se o juízo não identificar o pagamento das custas processuais, Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC e sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC.. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:58
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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