TJMA - 0800405-24.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOÃO DO BEBÉ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de NEGO VELHO DO BINOCA, em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BINOCA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MAVIEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de COROA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GENILSON em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ABRAAO SILVA DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de NENZIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSUÉ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 09:52
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:52
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:52
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:52
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:51
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:51
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:50
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:50
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:50
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:50
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:49
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:49
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:48
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:48
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:48
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:48
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:47
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:47
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:46
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:46
Juntada de diligência
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:46
Juntada de Mandado
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13/06/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:52
Juntada de protocolo
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02/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO NEVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:46
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NENZIM em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:35
Decorrido prazo de COROA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOÃO DO BEBÉ em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:04
Juntada de diligência
-
12/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:03
Juntada de diligência
-
12/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:01
Juntada de diligência
-
25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MAVIEL em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO NEVES PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:20
Juntada de diligência
-
04/05/2023 16:02
Juntada de contestação
-
03/05/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:28
Juntada de diligência
-
03/05/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:25
Juntada de diligência
-
03/05/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:24
Juntada de diligência
-
03/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:22
Juntada de diligência
-
03/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:20
Juntada de diligência
-
28/04/2023 11:21
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 07:41
Juntada de Mandado
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800405-24.2023.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ASSOC.
COMUN.
DOS MORADORES E PESCADORES DO POV.
PEROBA-ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705 Requerido: NENZIM e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO NEVES PEREIRA - MA22500 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar formulado por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E PESCADORES DO POVOADO PEROBA em face de NENZIM, BINOCA, NEGO VELHO DO BINOCA, JOSUÉ, COROA, ISRAEL, JOÃO DO BEBÉ, GENILSON, MAVIEL E ABRAÃO DINIZ A parte autora narra, em suma que: “A requerente é legítima proprietária do imóvel rural denominado GLEBA PEROBA, com área de 778,7331 (setecentos e setenta e oito hectares, setenta e três ares e trinta e um centiares), localizado no Povoado Peroba, município de Tutoia/MA – adquirido por Título de Domínio Comunitário nº 14.305, concedido pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, em 21 de novembro de 2012, devidamente registrado no cartório de imóveis sob matricula nº 01881. (doc. 11/14).
Ocorre Excelência, que no dia 25 de fevereiro do corrente ano, os requeridos invadiram uma área de aproximadamente 05 (cinco) hectares, ocasião em que o presidente da Associação Gilberto Silva de Araújo, tomou conhecimento e se dirigiu até o local para adverti-los de que aquela área pertence à Associação ora requerente.
Contudo, os invasores ignoraram a advertência do representante legal da autora e cercaram a área com mourões, estacas e arame farpado, afirmando “que iriam cercar nem que fosse na marra e que, justiça nenhuma tiravam eles daquele lugar”(vídeo anexo - doc. 15) .
Excelência, é importante ressaltar que os invasores citados, não fazem parte da associação e, portanto, não tem direito a usufruir de áreas pertencentes à requerente.
Com efeito, o presidente da Associação demandante se dirigiu até a delegacia e registrou a ocorrência, conforme se comprova através da ocorrência anexa (doc. 16).” Pugna pela liminar de reintegração de posse.
Termo de audiência em ID Num., ocorrida em 11/04/2023, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Eis o relato essencial.
Passo a decidir. É o breve relato.
Decido.
A liminar deve ser deferida, visto que a inicial apresenta os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, a urgência da situação recomenda a aplicação do art. 562 do mesmo Código.
A ação de reintegração de posse é, então, cabível na hipótese em que o possuidor sofre esbulho no exercício de sua posse.
Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105).
Assim, o ponto nuclear da demanda é verificar se de fato houve esbulho possessório e o exercício da posse do autor.
As testemunhas ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS e ATANIEL RODRIGUES GALVÃO, embora sem prestar compromisso, informaram que o espaço invadido foi ocupado pelos requeridos que iniciaram a construção de cerca.
Ambos fazem parte da diretoria da Associação, relatando que a invasão ocorreu dentro do terreno de propriedade da requerida.
A ideia de fazer o círculo para colocar gado não foi aprovada pela associação, pois para isso deveria ter uma reunião dos associados para permitir, já que os requeridos não são filiados à associação.
Eles não fazem parte da associação.
O momento em que foram verificar, não viram ABRAÃO DINIZ, mas tem notícias de que ele estava incitando os demais a invadirem o local.
VALDINAR COSTA DO NASCIMENTO, também ouvido como informante, relatou que os requeridos fizeram o cercado sem antes procurar autorização da associação.
Os requeridos não são sócios da associação, apesar de nativos.
Eles não procuram a associação para se associar e regularizar o uso do que querem ocupar.
Ninguém do povoado tem documento autorizado pela associação para ocupar suas casas.
Na Peroba moram umas cento e tantas pessoas.
Tem cento e quarenta e seis associados.
Somente os requeridos moram no povoado e não são associados, não se associam porque não querem.
Há moradores que ocupam o espaço onde moram e criam, mas também usam o espaço comum, fora de suas residências, onde cercam e criam seus animais.
Os requeridos não fazem parte da associação e não querem respeitar a administração.
PEDRO ANDRÉ SOUSA NASCIMENTO, ouvida como testemunha, informa que a área pertence a associação.
Que tem outras pessoas que ocupam área comum, mas que a associação não reclamou pela terra.
Essas pessoas não são do povoado.
Começou a morar lá em 2009.
Os réus são nativos de lá.
Não é nativo de lá, mas é associado.
Lembra de uma autorização, mas não sabe dizer pra quem foi.
Não sabe da participação de Abraão na invasão ou se o mesmo incitou.
Da análise dos autos, verifica-se que a prova testemunhal corrobora a prova documental acostada aos autos.
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E PESCADORES DO POVOADO PEROBA comprova ser a legítima proprietária do do imóvel rural denominado GLEBA PEROBA, com área de 778,7331 (setecentos e setenta e oito hectares, setenta e três ares e trinta e um centiares), localizado no Povoado Peroba, município de Tutoia/MA – adquirido por Título de Domínio Comunitário nº 14.305, concedido pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, em 21 de novembro de 2012, devidamente registrado no cartório de imóveis sob matricula nº 01881.
Resta, portanto evidenciada a relação de fruição anterior sobre o bem, caracterizada pela existência de poderes sobre o mesmo, do exercício de atos exteriorizadores do domínio que torna visível o exercício do direito de propriedade O esbulho parcial da área pela clandestinidade é comprovado pelas fotografias que acompanham a inicial e pela prova testemunhal coletada em justificação prévia, configurado pela colocação de mourões e cercas de área considerável do imóvel, para a colocação de gado em circunstância que demonstram ter ocorrido em menos de ano e dia.
E pela prova oral pôde-se constar que os requeridos não tiveram autorização da autora para cercar a área vindicada.
Assim, em juízo de cognição sumária, configurada posse e a injustificada ocupação do imóvel pelos requeridos, depreende-se também configurado o esbulho possessório.
Ante o exposto, concedo a proteção possessória à parte Requerente no sentido de reintegrá-la na posse do imóvel objeto desta ação que atualmente é ocupado pelos Requeridos.
Concedendo aos promovidos o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da execução forçada da medida, autorizando, de logo, o uso de força policial, se e na medida necessária.
Expeça-se mandado de reintegração da autora na posse do imóvel, respeitadas as normas legais e utilização de força mínima necessária para o cumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte requerida, consignando que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação começa a correr a partir da ciência da presente decisão e que a ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar réplica.
Após, conclusos.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Tutóia/MA, 17/04/2023.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
24/04/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:57
Juntada de contestação
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17/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:50
Audiência Justificação de posse realizada para 11/04/2023 11:00 Vara Única de Tutóia.
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17/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 12:29
Juntada de petição
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11/04/2023 09:14
Juntada de petição
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10/04/2023 09:14
Juntada de petição
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10/04/2023 09:11
Juntada de petição
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22/03/2023 12:59
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:56
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:21
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:21
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:20
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:19
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:18
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:17
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:12
Juntada de diligência
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22/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:11
Juntada de diligência
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20/03/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:30
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800405-24.2023.8.10.0137 Requerente: ASSOC.
COMUN.
DOS MORADORES E PESCADORES DO POV.
PEROBA-ARPOADOR Requeridos: NENZIM; BINOCA; NEGO VELHO DO BINOCA; JOSUÉ; COROA; ISRAEL; JOAO DO BEBÊ; GENILSON; MAVIEL E ABRAAO DINIZ Ao Sr. advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A Finalidade: Intimar o(s) advogados() acima mencionado para comparecer juntamente com a parte autora à audiência Justificação de posse designada para o dia 11/04/2023 11:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA.
Ciente que deverá apresentar no ato testemunhas, independentemente de intimação.
Tutóia/MA, 6 de março de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:33
Audiência Justificação de posse designada para 11/04/2023 11:00 Vara Única de Tutóia.
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02/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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