TJMA - 0806811-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:44
Juntada de petição
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 08:28
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:57
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:43
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:27
Juntada de diligência
-
18/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:27
Juntada de diligência
-
20/08/2024 13:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:34
Juntada de apelação
-
30/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 14:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2023 11:26
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 05:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806811-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A REU: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 92282411), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 25 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 . -
25/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:42
Juntada de termo
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:25
Juntada de termo
-
15/03/2023 14:49
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2023 17:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806811-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMG44698-A REU: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES SENTENÇA:
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Devidamente protocolada a ação, a parte se eximiu de realizar o pagamento das custas judiciais.
Relatados.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Da análise dos Autos, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, posto que é empresa absolutamente solvente.
Assim, tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Frisa-se que, é de praxe que as empresas ajuízem ações sem pagar as custas judiciais, aguardando a manifestação do magistrado as intimando para realizarem tal expediente, entretanto, tais práticas além de assoberbar o judiciário dificultam a entrega da prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados.
Essa conduta torna-se eminentemente reprovável, caso em que, ao se repetir, a parte poderá ser sancionada em multa processual correspondente, permitida no nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821824-33.2017.8.10.0001
Maria Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 14:12
Processo nº 0800909-19.2023.8.10.0076
Regislane Marques Santos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:50
Processo nº 0803167-74.2022.8.10.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marilene Siqueira Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 18:35
Processo nº 0000138-44.2003.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Getulio Nogueira Guimaraes
Advogado: Carlos Dias Carneiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2003 00:00
Processo nº 0825385-92.2022.8.10.0000
Deusimar Silva Campos Junior
Governador do Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Henrique Roque Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:36