TJMA - 0824945-69.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:19
Juntada de petição
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01/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:31
Juntada de protocolo
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18/09/2024 18:09
Juntada de Carta precatória
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16/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:09
Juntada de termo de juntada
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14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Juntada de termo de juntada
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05/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:12
Juntada de termo de juntada
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21/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:26
Juntada de termo
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:41
Juntada de petição
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07/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO: 0824945-69.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - OAB/MA 15736, NATHALIA MACIEL CAMARA - OAB/MA 21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - OAB/MA 12216 REU: F I CAMPELO COSTA EIRELI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO S/C LTDA - EPP, SER EDUCACIONAL S.A, SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA S/S LTDA, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PIAUI, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado do RÉU: WESLEY LEAL FERREIRA - OAB/PI 5720, MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - OAB/SP 154361, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - OAB/DF 21695, PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES - MG9084, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - OAB/PE 786-B, VIVIANE SANTANA FERRAZ - OAB/PE 42428 Proc. 0824945-69.2017.8.10.0001 DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo PROCON-MA em desfavor F I Campelo Costa Eireli e outros, pleiteando a suspensão das atividades de cursos de graduação, presenciais e a distância, em virtude de ausência de credenciamento das instituições perante o Ministério da Educação.
Contestação protocolada por Centro Superior Manhuaçu (id 9286694).
Contestação por CESM S/C LTDA (id 9663188), Contestação por Ser Educacional S/A (id 9687467), Contestação por Cruzeiro Siel Educacional (id 9707360), Contestação por Anhanguera (id 977686) e Contestação por Associação Educacional Piauí (id 9799180).
Réplica às Contestações (id 14795622) .
A União, intimada, declarou não possuir interesse na lide (id 27059108 e anexos).
Instado a manifestar-se o Ministério Público emitiu Parecer opinando pelo prosseguimento do feito, na forma do art. 357 do CPC. (id 31044233).
Determinada a intimação das partes para requerer provas e justificar especificadamente a necessidade e o fim de cada uma delas, no prazo de 10 (dez) dias (id 31138176).
Observado que transcorrido o prazo fosse determinada nova intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
Cruzeiro do Sul Educacional S/A manifestou-se nos autos informando o desinteresse na produção de outras provas (id 32317691).
Anhanguera Educacional Participações S/A (id 32326837).
Exceção de Suspeição oposta juntada aos autos (id 70038674).
Determinada a autuação da Exceção de Suspeição em autos apartados (id 39652981).
Autuado sob nº. 0830974-96.2021.8.10.0001.
Juntada de decisão interlocutória sob incidente de suspeição, do qual não se atribuiu efeito suspensivo (id 70038674).
Certificada a não citação da empresa F I CAMPELO COSTA EIRELI, tendo em vista o retorno da carta com comunicação frustrada (id 89798049).
Manifestação do MPE pela intimação do autor da ação (id 105253365).
PROCON informou nos autos que desconhece o atual endereço da instituição F I CAMPELO COSTA EIRELI e que realizando pesquisa junto a Receita Federal verificou que a mesma encontra-se inapta, requerendo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASA EXPERIAN, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
Vieram-me os autos conclusos.
Da análise dos autos e considerando a informação de que a IES F.
I CAMPELO COSTA EIRELLI encontra-se inativa.
DETERMINO: A INTIMAÇÃO da parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS DE MELO MARTINS.
Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA. -
03/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:31
Juntada de termo
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31/10/2023 16:25
Juntada de petição
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 19/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0824945-69.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 REU: F I CAMPELO COSTA EIRELI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP, SER EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA S/S LTDA, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogados/Autoridades do(a) REU: VIVIANE SANTANA FERRAZ - PE42428, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B, VIVIANE SANTANA FERRAZ - PE42428 Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES - MG90840 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 DESPACHO JUDICIAL Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA contra CENTRO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DO LESTE MARANHENSE (CEFELMA) e outros.
O autor afirma que os réus possuem um vínculo educacional com uma Instituição de Ensino denominada Faculdade do Leste Maranhense – FALMA, mantida pelo Centro de Formação Educacional do Leste Maranhense – CEFELMA, localizada no município de Codó/MA, que supostamente não está credenciada junto ao Ministério de Educação (MEC).
INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a certidão sob id 89798049, que informa que “a parte F I CAMPELO COSTA EIRELI não foi citada, pois voltou a carta e a comunicação foi frustrada.
Motivo: mudou-se”.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
31/08/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:37
Juntada de termo
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13/04/2023 10:33
Juntada de petição
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12/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:47
Juntada de termo
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10/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:18
Juntada de petição
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27/06/2022 14:42
Juntada de petição
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24/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:57
Juntada de termo
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27/05/2022 11:38
Juntada de petição
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22/07/2021 16:58
Juntada de protocolo
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21/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:06
Juntada de petição
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24/02/2021 21:48
Juntada de petição
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24/02/2021 15:21
Juntada de petição
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16/02/2021 16:33
Juntada de petição
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29/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0824945-69.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 REU: F I CAMPELO COSTA EIRELI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP, SER EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA S/S LTDA, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogados dos REUS: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686, VIVIANE SANTANA FERRAZ - PE42428, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B, MARCELLA DE MACEDO GOMES - SP358276, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - DF20657, PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES - MG90840, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - DF20657, WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720, RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 DESPACHO A Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti apresentou arguição de suspeição em face deste magistrado. Não reconheço a alegada suspeição.
Determino a autuação em apartado da petição id. 38195139 de arguição de suspeição, a fim de que sejam apresentadas as razões do Juízo.
Processo suspenso, com fundamento no art. 313, III, do CPC.
INTIMEM-SE. Serve o presente despacho como Mandado de Intimação.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
13/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:31
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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03/12/2020 05:25
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 02/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 13:29
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
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18/11/2020 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 15:52
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:52
Juntada de termo
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03/07/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 04:31
Decorrido prazo de F I CAMPELO COSTA EIRELI em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 04:31
Decorrido prazo de WESLEY LEAL FERREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de ALONSO PEREIRA DUARTE JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de MARCELLA DE MACEDO GOMES em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:09
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA FERRAZ em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:23
Juntada de petição
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22/06/2020 09:32
Juntada de petição
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19/06/2020 01:11
Juntada de petição
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17/06/2020 17:08
Juntada de petição
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17/06/2020 06:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 12/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:30
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:29
Juntada de termo
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18/05/2020 09:44
Juntada de petição
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16/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 18:21
Conclusos para decisão
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10/03/2020 18:21
Juntada de termo
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05/02/2020 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO em 04/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:25
Juntada de petição
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25/11/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:24
Juntada de diligência
-
29/10/2019 12:46
Mandado devolvido dependência
-
29/10/2019 12:46
Juntada de diligência
-
25/10/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:44
Juntada de petição
-
03/06/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 12:16
Juntada de termo
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15/02/2019 10:21
Juntada de petição
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26/11/2018 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2018 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 08:33
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2018 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 15/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 17:19
Juntada de petição
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21/09/2018 15:08
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO em 20/08/2018 23:59:59.
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21/09/2018 14:00
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO em 16/07/2018 23:59:59.
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30/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 16:02
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2018 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 14:12
Expedição de Mandado
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27/02/2018 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 15:16
Expedição de Mandado
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29/01/2018 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 22:18
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2017 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2017 18:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2017 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/11/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 16:16
Juntada de termo
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26/10/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2017 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2017 00:20
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 18:06
Audiência conciliação redesignada para 29/11/2017 09:00.
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24/10/2017 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 17:25
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 09:00.
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29/09/2017 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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