TJMA - 0801171-54.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 11:27
Juntada de protocolo
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25/08/2021 11:26
Juntada de protocolo
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25/08/2021 08:25
Juntada de Alvará
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23/08/2021 10:26
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:07
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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18/08/2021 15:26
Juntada de petição
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16/08/2021 15:42
Juntada de petição
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25/07/2021 23:45
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801171-54.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EVAILDE DA ROCHA CASTELO BRANCO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA A Autora relata que foi realizado um suposto contrato de seguro em seu nome, havendo cobranças mensais, por parte da seguradora requerida.
Argumenta, contudo, que não realizou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a repetição do indébito de forma dobrada, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes, extratos bancários, comprovando os indigitados descontos (ID 35121395).Decisão de concessão de tutela antecipada e despacho de citação (ID 35279439).
O requerido ofereceu contestação, arguindo, em síntese, que houve a contratação regularmente e que a parte autora apenas busca locupletar-se através do poder judiciário.
Com isso, alega que fica afastada sua responsabilidade sobre todos os danos pleiteados.Juntou o suposto contrato de seguro firmado entre as partes (ID 37353855).Realização de audiência que restou infrutífera, ante a falta de acordo (ID 37423491).A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, tendo sido, inicialmente, deferida por este juízo e determinada a juntada do contrato original.
Juntada do documento original, por parte do demandado (ID44157660).Retornam os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.Cumpre consignar, ab initio, que a situação retratada nestes autos é regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação consumerista, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Como consequência, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.Das provas trazidas aos autos, é possível perceber que foram efetuados, até o ajuizamento da ação, descontos na conta bancária da autora, na importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).Por sua vez, a parte ré aduz que o autor firmou contrato de seguro, defendendo a validade do negócio jurídico entabulado, sendo lícita sua ação, por ser exercício regular de um direito.Consoante já afirmado, sendo aplicável a legislação consumerista, considera-se incidente, na hipótese em apreço, o art. 14 do CDC, que prescreve que, uma vez comprovado pelo consumidor o dano, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, na modalidade objetiva, caso este comprove que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.A parte autora alega e comprova que sofreu descontos mensais em sua conta bancária, como se apreende dos extratos anexos, não tendo a parte requerida a mesma sorte, em razão da ausência de qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e moditificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio [...]”.Assim, vê-se que a requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que sofreu prejuízos em virtude de conduta da ré.
Caberia, assim, à empresa ré demonstrar que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não fez.Insta ressaltar, nesse contexto, que o Réu, embora tenha juntado instrumento contratual aos autos, este traz máculas insanáveis, quando se compara com a documentação pessoal da autora, notadamente sua assinatura em documento de identidade e procuração (ID 35121391 e 35121389), em cotejo com a assinatura aposta no contrato.
O que se observa são assinatura grosseiramente divergentes.Agora com a juntada do contrato original se observa divergências bastante significativas, o que indica claramente que se trata de um contrato fraudulento.Nesse sentido, embora o autor tenha requerido a produção de prova pericial, não se observa qualquer necessidade, porque a divergência de assinaturas é constelar.Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva da autora, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade.Assim, evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente de sua conta bancária, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta)Neste mesmo entendimento, a tese firma no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da requerida, pois o desconto indevido da verba, embora não importe em valores insuportáveis, representam muito para quem tem renda baixa, ofendendo a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses:PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) declarar nula a contratação de seguro conspurcada nos autos, supostamente firmado entre o autor e a requerida;b) condenar a requerida à repetição de indébito no valor de R$ 70,00 (setenta reais), já considerados os descontos efetuados, em dobro, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;c) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos porventura efetuados, após o ajuizamento da ação.d) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.e) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a emissão das custas processuais, intimando-se, em seguida, a requerida para efetuar seu pagamento.
De igual maneira, abra-se vistas ao autor para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 13 de julho de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz titular da Comarca de Riachão-MA." -
19/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 00:24
Conclusos para despacho
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12/06/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:51
Juntada de petição
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24/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801171-54.2020.8.10.0114 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] REQUERENTE: EVAILDE DA ROCHA CASTELO BRANCO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 REQUERIDO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Finalidade: Intimação do Advogado da parte requerida do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADOConcedo o prazo de mais 20 (vinte) dias para a parte demandada apresentar o contrato original assinado pela parte autora, para fins de realização de perícia.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 8 de janeiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
13/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2021 09:30 Vara Única de Riachão.
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11/01/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 09:30 Vara Única de Riachão.
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08/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 20:22
Conclusos para despacho
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27/11/2020 16:24
Juntada de petição
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29/10/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 16:30 Vara Única de Riachão .
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20/10/2020 21:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 03:15
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 16:30 Vara Única de Riachão.
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04/09/2020 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 16:12
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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