TJMA - 0801447-05.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:33
Juntada de petição
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20/10/2024 12:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 12:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:17
Juntada de despacho
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09/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:36
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0801447-05.2022.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: LUIS SERGIO DE SOUSA RAMOS JUNIOR Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte Requerida, através do seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto id 102926583.
Santa Rita (Ma), Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Diretor de Secretaria -
03/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:40
Juntada de apelação
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02/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801447-05.2022.8.10.0118 Requerente: LUIS SERGIO DE SOUSA RAMOS JUNIOR Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO D0 INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUIS SERGIO DE SOUSA RAMOS JUNIOR, em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, ambos já qualificados nos autos, em razão de uma dívida de negócio jurídico que alega não ter contratado.
Citado, o banco réu apresentou contestação, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato, de documento pessoal da contratante e de transferência de valor para conta de sua titularidade.
Intimado o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, reputo desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação de um cartão de crédito consignado e sim de um empréstimo consignado na tradicional.
O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do cartão de crédito consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora (biometria facial), acompanhado de documento pessoal, e comprovante de disponibilização de quantia em conta bancária de sua titularidade (pré-saque), demonstrando a existência de valor efetivamente recebido por ele (IDs 84686254 e 84686263).
Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que não existe dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato (biometria facial) e demais documentos amealhados aos autos.
Nesse sentido, destaco que o autor, embora intimado para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pela empresa, quedou-se inerte.
Sublinho que o documento juntado pelo autor no ID 81880619 confirma que ele estava ciente da natureza da contratação, haja vista que a representante do banco ofertou um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado tradicional.
Mais a mais, não há nenhum indício nos autos de que tenha havido coação, erro ou qualquer outro vício contratual capaz de invalidar o negócio jurídico combatido.
Além disso, há outros elementos de prova que corroboram a contratação, tal como o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora, a respeito do qual a parte requerente nada disse.
Em conclusão, não restam dúvidas quanto à contratação do cartão de crédito pela parte autora e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0801447-05.2022.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: LUIS SERGIO DE SOUSA RAMOS JUNIOR Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora Judicial -
03/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:49
Juntada de contestação
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15/12/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
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05/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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