TJMA - 0802860-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:29
Juntada de petição
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04/07/2025 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2025 19:15
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2025 23:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 12:37
Juntada de malote digital
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29/05/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de ARIADNA SALES COSTA - CPF: *44.***.*23-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ARIADNA SALES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:42
Juntada de parecer
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28/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/04/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/11/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2024 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:55
Juntada de petição
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25/09/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:59
Juntada de malote digital
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25/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARIADNA SALES COSTA - CPF: *44.***.*23-15 (AGRAVANTE)
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04/04/2024 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 13:53
Juntada de parecer
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05/03/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 22:43
Juntada de petição
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31/03/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:32
Juntada de malote digital
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24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:01
Juntada de petição
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02/03/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802860-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ARIADNA SALES COSTA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0816525-21.2018.8.10.0040 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0816525-21.2018.8.10.0040 homologou os cálculos apresentados pela contadoria, mas sem os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e os descontos da contribuição previdenciária da verba salarial.
O agravante sustenta a necessária majoração dos honorários da fase de conhecimento e arbitramento na fase de execução, pois se trata de obrigação por meio de RPV.
Pugna, ainda, pelos descontos da contribuição previdenciária da verba salarial, não incluídos nos cálculos da contadoria.
Aduz que a continuidade da execução sem os honorários e os descontos previdenciários lhe trará prejuízo e requer “efeito suspensivo ativo” ao recurso e seu provimento ao final. (ID 23527919) É o essencial a relatar.
DECIDO.
Ajuizado a tempo e modo, conheço do agravo de instrumento.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, mormente quando se apresenta em desfavor da Fazenda Pública e a tutela antecipada recursal já exaurir o mérito do agravo de instrumento.
Analisando os fatos jurídicos relevantes e os argumentos apresentados pelo agravante, não observo, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, uma vez que não demonstrada suposta urgência apta a afastar o devido contraditório e a manifestação da Fazenda Pública sobre cálculo apresentado pela contadoria do juízo em fase de cumprimento de sentença.
Isso posto, indefiro a tutela antecipada recursal pois exaure o mérito em questão, se apresenta em desfavor da Fazenda Pública e não há circunstância apresentada que acarrete prejuízo ao direito material posto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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