TJMA - 0807906-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:41
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:46
Juntada de petição
-
14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 11:06
Juntada de diligência
-
27/07/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 11:06
Juntada de diligência
-
27/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:48
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:13
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 17:58
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:32
Juntada de diligência
-
26/10/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:30
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:24
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:41
Juntada de diligência
-
05/06/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE ROSA AGUIAR em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:32
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:33
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:05
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:11
Juntada de diligência
-
19/04/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 23:10
Juntada de diligência
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:42
Juntada de diligência
-
24/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:20
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807906-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970-A REU: ANDRE ROSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB GO49547 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ANDRE ROSA AGUIAR, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 85624988, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Ford/KA Sedan, cor branca, CHASSI 9BFZH54S6L8493137, ANO/MODELO 2020, Placa QXN 4F10, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 11:28
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807906-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970-A REU: ANDRE ROSA AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ANDRE ROSA AGUIAR, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 85624988, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Ford/KA Sedan, cor branca, CHASSI 9BFZH54S6L8493137, ANO/MODELO 2020, Placa QXN 4F10, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
01/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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