TJMA - 0000332-92.2014.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 18:13
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2024 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 20:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
-
23/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:40
Juntada de termo
-
01/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 12:44
Baixa Definitiva
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19/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000332-92.2014.8.10.0075 Nome: ANTONIO NOGUEIRA Endereço: AV ANTONIO DINO, FERRO DE ENGOMAR, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 Advogado: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES OAB: MA7675-A Endereço: ESTRADA DO ARACAGY, LOTE G 26, CONDOMÍNIO DAMHA, ARACAGY, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: FREDERICO CARNEIRO FONTELES OAB: MA7659-A Endereço: Rua dos Periquitos, 12, Qd. 05, Edifício Tamilla, Apt. 803, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-610 BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (81)2101-5757 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 DECISÃO Considerando a informação de que possivelmente a parte autora faleceu (ID 26486622), primeiramente, determino a suspensão do processo na forma do art. 313, I e § 1º, c/c art. 689 do CPC.
Intimem-se os patronos do falecido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com a habilitação dos herdeiros, na forma do art. 218, §1º, do CPC; ou requeiram o que entenderem de direito.
Após o retorno do cumprimento da diligência, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de setembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
21/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 15:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:07
Juntada de termo
-
20/06/2023 12:01
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 16:43
Juntada de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000332-92.2014.8.10.0075 REQUERENTE: ANTONIO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675-A, FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0000332-92.2014.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE: ANTONIO NOGUEIRA ADVOGADO(A): HULGO FERNENDO SOUSA BOUÉRES OAB/MA 7675, FREDERICO CARNEIRO FONTELES, OAB/MA 7659.
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 814/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXTRATOS JUNTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 532702235, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n.º 53270235; 2) Condenar a demandada a restituir o valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) já calculado em dobro; 3) Condenar, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinto reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade do negócio jurídico e impugna a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. 4.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva BMG S/A.
De antemão, rechaço a indigitada ilegitimidade, uma vez que o contrato discutido nestes autos foi celebrado com a instituição financeira recorrente, autuado sob o n.º 53270235, conforme histórico de consignações acostado ao ID 19133934.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito propriamente dito. 5.
Analisando detidamente os autos verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação, limitando-se a afirmar indistintamente que o negócio jurídico foi válido, indicando que o contrato impugnado equivale à reprodução acostada no corpo da peça defensiva, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a manifestação de vontade da autora, sobretudo porque o instrumento contratual jungido pela instituição financeira na peça de bloqueio foi subscrito por pessoa estranha à lide, reforçando a hipótese de fraude contratual. 5.
De outra banda, o autor se desimcubiu do ônus suplementar e acostou aos autos prova documental atestando que recebeu o valor impugnado, conforme extrato analítico jungido ao ID 19133934, pág. 25, devendo por força da boa-fé objetiva ocorrer a compensação dos valores a fim de evitar enriquecimento ilícito do demandante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que o valor indevidamente recebido no montante de R$ 912,05 (novecentos e doze reais e cinco centavos) seja compensado em sede de cumprimento de sentença com a obrigação de pagar imposta na condenação. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 06:52
Conhecido o recurso de ANTONIO NOGUEIRA - CPF: *29.***.*50-53 (REQUERENTE) e provido em parte
-
01/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000332-92.2014.8.10.0075 Nome: ANTONIO NOGUEIRA Endereço: AV ANTONIO DINO, FERRO DE ENGOMAR, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 Advogado: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES OAB: MA7675-A Endereço: ESTRADA DO ARACAGY, LOTE G 26, CONDOMÍNIO DAMHA, ARACAGY, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: FREDERICO CARNEIRO FONTELES OAB: MA7659-A Endereço: Rua dos Periquitos, 12, Qd. 05, Edifício Tamilla, Apt. 803, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-610 BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (81)2101-5757 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam preencher a vaga de titular e de suplente (EDT-MAG 1182022 e 1082022, respectivamente).
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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