TJMA - 0801789-43.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:04
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801789-43.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA ROCHA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 21959-PI), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI).
SENTENÇA.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO FERREIRA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa, aduz que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual se destina apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
No caso em epígrafe, o autor almeja a reparação civil dos danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente não contratados.
Os documentos anexados à exordial confirmam a incidência de descontos mensais junto à conta do autor.
Na contestação apresentada, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, alegando que pela parte autora fora firmado contratação das tarifas questionada nos autos, por meio de um contrato.
Diz ainda não possuir responsabilidade pelos fatos alegados pelo demandante, porquanto válido e eficaz o contrato estabelecido entre as partes.
Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, desincumbiu-se a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a realização dos descontos praticados na conta bancária da parte autora.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré com a contestação que o instrumento contratual (id 86072726, 86072727 e 86072729) demonstra, inequivocamente, que a parte autora firmou o negócio jurídico ora impugnado e que ela possuía ciência quanto à forma de pagamento da obrigação contraída.
Vale destacar que a obrigação formalizada entre as partes encontra-se regularmente preenchida e assinada pela parte autora.
Apesar de a parte demandante afirmar que nunca firmou contrato com a parte ré, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a demandada teve a cautela necessária de colacionar ao contrato os dados pessoais da contratante, como endereço, número de CPF e RG.
Deve ser ressaltado que, por meio das cláusulas constantes do instrumento anexado aos autos, à parte requerente foi dada plena ciência dos termos e condições contratuais estipuladas.
Registro, ademais, que poderia a parte suplicante, a qualquer tempo, solicitar diretamente à parte reclamada o cancelamento das tarifas questionadas, e, consequentemente, haveria a cessação dos descontos em sua conta.
De grande relevância ressaltar que a parte suplicante não comprovou que tentou efetuar o cancelamento das tarifas em data anterior ao ajuizamento da ação e que houve negativa ou resistência do réu em assim proceder.
Dito isso, resta evidente a validade da contratação, de modo que, tendo a parte ré se submetido aos deveres gerados em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato sinalagmático, oneroso e não gratuito.
Consigno, por fim, que a parte requerente não produziu qualquer prova apta a afastar as disposições contratuais pactuadas, sendo tal ônus de sua exclusiva incumbência, diante da demonstração pelo reclamado da verossimilhança das alegações dispostas na resposta ofertada.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido.
Vejamos o texto legal: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados na conta da parte autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
11/04/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801789-43.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA ROCHA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 21959-PI), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI).
SENTENÇA.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO FERREIRA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa, aduz que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual se destina apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
No caso em epígrafe, o autor almeja a reparação civil dos danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente não contratados.
Os documentos anexados à exordial confirmam a incidência de descontos mensais junto à conta do autor.
Na contestação apresentada, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, alegando que pela parte autora fora firmado contratação das tarifas questionada nos autos, por meio de um contrato.
Diz ainda não possuir responsabilidade pelos fatos alegados pelo demandante, porquanto válido e eficaz o contrato estabelecido entre as partes.
Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, desincumbiu-se a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a realização dos descontos praticados na conta bancária da parte autora.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré com a contestação que o instrumento contratual (id 86072726, 86072727 e 86072729) demonstra, inequivocamente, que a parte autora firmou o negócio jurídico ora impugnado e que ela possuía ciência quanto à forma de pagamento da obrigação contraída.
Vale destacar que a obrigação formalizada entre as partes encontra-se regularmente preenchida e assinada pela parte autora.
Apesar de a parte demandante afirmar que nunca firmou contrato com a parte ré, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a demandada teve a cautela necessária de colacionar ao contrato os dados pessoais da contratante, como endereço, número de CPF e RG.
Deve ser ressaltado que, por meio das cláusulas constantes do instrumento anexado aos autos, à parte requerente foi dada plena ciência dos termos e condições contratuais estipuladas.
Registro, ademais, que poderia a parte suplicante, a qualquer tempo, solicitar diretamente à parte reclamada o cancelamento das tarifas questionadas, e, consequentemente, haveria a cessação dos descontos em sua conta.
De grande relevância ressaltar que a parte suplicante não comprovou que tentou efetuar o cancelamento das tarifas em data anterior ao ajuizamento da ação e que houve negativa ou resistência do réu em assim proceder.
Dito isso, resta evidente a validade da contratação, de modo que, tendo a parte ré se submetido aos deveres gerados em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato sinalagmático, oneroso e não gratuito.
Consigno, por fim, que a parte requerente não produziu qualquer prova apta a afastar as disposições contratuais pactuadas, sendo tal ônus de sua exclusiva incumbência, diante da demonstração pelo reclamado da verossimilhança das alegações dispostas na resposta ofertada.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido.
Vejamos o texto legal: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados na conta da parte autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
02/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 09:45, Vara Única de Paulo Ramos.
-
23/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:25
Juntada de petição
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22/02/2023 11:38
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 09:45
Juntada de contestação
-
16/01/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 09:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/12/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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