TJMA - 0801866-52.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 07:43
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 07:37
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
11/10/2023 08:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo nº 0801866-52.2022.8.10.0109 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT AUTOR: CLEILDO SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A SENTENÇA Vistos etc.
CLEILDO SILVA LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A.
No ID 86678119, a parte requerida apresentou sua contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais.
No ID 87184283, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos de sua exordial e requerendo a condenação a parte requerida.
Nos ID’s 87325029 e 90718627, foram proferidas decisões nomeando perito para a realização de exame pericial e apresentação do respectivo laudo, sendo designada data para a realização da perícia médica deferida nos autos e determinada a intimação das partes para comparecimento à referida perícia.
Apesar da parte autora ter sido devidamente intimada por meio de seu patrono acerca da data da perícia agendada, consta a informação de que a parte autora não compareceu na data designada, consoante atesta a certidão exarada no ID 100769812.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito.
Indo ao mérito, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia designada tampouco justificou as razões de sua ausência até o momento da realização da perícia.
Com efeito, para a comprovação da invalidez permanente e a extensão da incapacidade e, consequentemente, para apuração do valor do capital segurado, é indispensável a realização da prova pericial determinada por este Juízo nos ID’s 87325029 e 90718627.
Ademais, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência de invalidez e seu grau, de sorte que o não comparecimento da parte autora na data agendada, sem causa justa, implica preclusão da prova.
Não havendo como reconhecer o quadro de invalidez, a demanda deve ser julgada improcedente porquanto não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial.
Diante do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial e, por via de consequência, procedo à extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte requerente, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Intime(m)-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, decorrido in albis o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado, e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
12/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/05/2023 14:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/05/2023 14:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 25/05/2023 14:59.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801866-52.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:CLEILDO SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, para comparecer a perícia médica designada para o dia 25/05/2023, às 14 horas, na sala de audiência deste fórum.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 25 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:11
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
22/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:50
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801866-52.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:CLEILDO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Vistos etc., Entendo ser necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr.
FELIPE NUNES DA SILVA, inscrito no CRM/MA sob o nº. 11945, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15(quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 08 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:54
Outras Decisões
-
07/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:40
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801866-52.2022.8.10.0109 AUTOR: CLEILDO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A REQUERIDO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:31
Juntada de contestação
-
24/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 04:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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